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QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. DA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:27

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. 1. Questão de Ordem suscitada para corrigir contradição entre o dispositivo do acórdão e fundamentos constantes no voto, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 3. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 4. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 5. Acolhida a questão de ordem para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao apelo da União, quanto aos critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo do INSS. (TRF4, AC 5002760-48.2016.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002760-48.2016.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE GOMES DA LUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por José Gomes da Luz, servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em face da União e do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, bem como as parcelas de natureza pessoal (anuênios, abono Plansfer), com correção monetária pelos índices de atualização estabelecidos na legislação previdenciária ou, subsidiariamente, por aqueles utilizados para reajustamento da remuneração dos trabalhadores ativos da RFFSA.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 17):

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus a implantar a complementação da aposentadoria ao autor e a pagar as diferenças apuradas em execução de sentença, em razão complementação da aposentadoria do demandante, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo cargo, padrão e classe (nível) do ex-ferroviário quando da jubilação, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA. A atualização monetária e a incidência de juros de mora deverá ser nos moldes da fundamentação.

Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, já considerando os juros e a atualização monetária incidente sobre o principal, fulcro nos incisos I a IV do § 2º, e inciso I do § 3.º, ambos do art. 85 do CPC.

Observe-se em relação às custas, o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Deixo de proceder à remessa necessária, tendo em vista o quanto disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Inconformados, recorreram os réus.

O INSS sustenta, em suas razões recursais (evento 23), sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o caso dos autos não diz respeito a benefício previdenciário concedido e mantido pela autarquia. Defende que a complementação de aposentadoria de ferroviários é calculada e paga pela União, de acordo com a Lei 8.186/91, sendo o INSS responsável apenas pelo repasse dos valores. Subsidiariamente, eventual manutenção de condenação do INSS deve restringir-se à operacionalização dos meios necessários ao implemento da verba mensal.

A União sustenta, a seu turno (evento 27), ausência de interesse processual por não ter sido esgotada a via administrativa. Ainda preliminarmente, alega que não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto é de inteira responsabilidade do INSS a administração das aposentadorias dos ferroviários, por força da Lei 8.186/91. Aponta a ocorrência da prescrição, uma vez que a parte autora está aposentada desde 1º/05/1988 e propôs a demanda apenas em 18/07/2016. No que tange à matéria de fundo, aduz que não restaram preenchidos os requisitos para complementação de aposentadoria pleiteada, porquanto não está devidamente habilitado e cadastrado no denominado Sistema “SICAP” (Sistema de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União), bem como por não constar registro de que tenha regularizado sua habilitação ao benefício da “Complementação de Aposentadoria” por conta do Tesouro, de acordo com as disposições das Leis ns. 8.186/91 e 10.478/02. Argumenta, ainda, que o direito pleiteado depende das seguintes condiçãoes a) o ferroviário deve ter sido admitido até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ou até 21 de maio de 1991 (nesse caso, a prescrição da pretensão começa a contar a partir de 1º de abril de 2002, nos termos da Lei n. 10.478/2002); b) o ferroviário deve receber seus proventos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela RFFSA; c) ser ferroviário, ex-servidor público ou autárquico que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no DecretoLei n° 5, de 4 de abril de 1966, optou pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho; e d) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão quanto aos critérios de correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Na Sessão Virtual realizada no dia 02/06/2020, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-lo da lide, e dar parcial provimento ao apelo da União, quanto aos critérios de correção monetária.

Retorno com estes autos, como Questão de Ordem, pois o dispositivo prolatado restou contraditório aos fundamentos constantes no voto (evento 15, EXTRATOATA1), no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva.

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem

Em breve retrospectiva do caso, trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, bem como as parcelas de natureza pessoal (anuênios, abono Plansfer), com correção monetária.

Passo a reexaminar os recursos, inciando pela preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os recorrentes.

PRELIMINARMENTE

Ilegitimidade passiva

A preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS, quanto ao pagamento de diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, não merece acolhimento.

Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5003902-09.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019)

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DO INSS E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. 1- Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2- O Estado do Rio Grande do Sul possui legitimidade passiva quando ocorrer cessão de servidor dos seus quadros para a RFFSA. 3- A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS. (TRF4 5006160-88.2012.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/04/2019)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento 2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. 7. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 8. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5019463-78.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIFERIDA. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. Conforme decisão do STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947) é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (TRF4, AC 5003637-67.2016.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

Portanto, rejeito a preliminar.

Desprovidos, no ponto, os apelos da União e do INSS.

Ausência de interesse processual

A preliminar em questão deve ser rejeitada, nos moldes da sentença, porquanto a Lei n.º 8.186/1991 não exige prévio requerimento administrativo prévio para a percepção da complementação pretendida.

Correta a sentença ao destacar que a equiparação nos termos em que pretendida pelo autor "geralmente não é concedida administrativamente, ou seja, existe a pretensão resistida. O indeferimento na seara administrativa é medida certa, já que questionado o mérito do pedido, sendo que a remessa da questão para a análise do Demandado configuraria procrastinação do eventual direito vindicado".

Ademais, a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

Prejudicial - Prescrição

Desacolho a prefacial em epígrafe.

Não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ, verbis:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'

Assim, incide apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação, nos moldes requeridos na própria inicial.

Nesse sentido, esta Turma:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora.4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença.7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)

Rejeitado o recurso, no ponto.

Passo ao enfrentamento da matéria de fundo.

Complementação de aposentadoria

A parte autora busca receber a pensão com base na integralidade do que o seu instituidor receberia se estivesse na ativa.

Portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 que assim dispõem:

"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".

(...)

Art. 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional".

A Lei nº 10.478/02, estendeu o benefício da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991, data da Lei nº 8.186/91.

Preenchidos os requisitos, o aposentado possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.

A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Cito precedente, de minha Relatoria, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5010420-33.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017)

Entendo, portanto, que a sentença merece ser mantida, a fim de que a União reste condenada a pagar a complementação da aposentadoria do autor, com base na Lei 8.186/91, no mesmo patamar que é percebido pelos ferroviários da ativa, pagando-se as respectivas prestações atrasadas, não atingidas pela prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito (Decreto nº 20.910/32, artigos 1º e 3º).

A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, quanto ao pedido principal, que adoto como razões de decidir:

No caso concreto, o autor sustenta que a paridade entre a sua aposentadoria e a remuneração dos empregados da RFFSA em atividade não foi preservada.

De acordo com a documentação colacionada à inicial, o autor foi admitido pela RFFSA, no cargo de Conservador de Via Permanente, em 07/01/1980, tendo se desligado em 01.05.1988, data em que foi aposentado por invalidez (ev. 01 - INDEFERIMENTO4, p. 1). Logo, era ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

Desta forma, foram atendidos todos os requisitos necessários para a percepção da complementação, que deve ser paga a fim de equiparar a o valor da pensão da Demandante com a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA (conforme plano de cargos e salários da extinta RFFSA).

A Demandante deve receber sua aposentadoria de acordo com o Quadro Especial da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei n.º 11.483/2007), conforme se depreende do § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que é referência para a complementação da aposentadoria devida pela União e prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91.

Assim estabelece o art. 118 e seu § 1.º da Lei n.º 10.233/2001:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Nesse ponto, procedente o pedido de complementação da aposentadoria, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo padrão e classe (nível) do ex-ferroviário - Conservador de Via Permanente, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.

Portanto, o demandante deverá receber a complementação de sua aposentadoria nos termos da Lei n.º 8.186/1991, observado o estabelecido no art. 118, § 1.º da Lei n.º 10.233/2001, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que determina que a complementação utilizará como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC.

As diferenças serão devidas sempre que a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da Lei nº 8.186/91) forem superiores aos valores pagos ao autor a título de aposentadoria (ou, eventualmente, a pensão pode ele deixada) pelo INSS. A apuração de diferenças, no caso, deverá ocorrer em execução de sentença, oportunidade em que deverão ser acostados os documentos necessários para a liquidação do julgado.

Quanto aos reajustes, a União explica que muitas vezes os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da VALEC, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade.

Na hipótese do benefício previdenciário pago pelo INSS ser maior do que a remuneração de um ferroviário na ativa, nenhuma complementação é paga pela União.

Cumpre referir que a redução do valor da complementação da aposentadoria na medida em que é majorado o benefício do INSS condiz com o estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91 para o cálculo da complementação, tudo para se manter a paridade dos inativos com os servidores em atividade:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Disso se depreende que a complementação paga pela União não possui natureza fixa, pois se destina a suprir eventual defasagem entre o valor pago pelo INSS e o do vencimento recebido pelos servidores da ativa. Assim, pode sofrer majoração ou diminuição, na medida em que o valor do vencimento da ativa ou a parcela a cargo do INSS sofram reajustes. Se isso não for observado, o valor recebido pelo aposentado pode eventualmente ultrapassar o valor pago ao servidor da ativa, e não será mantida a paridade.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)

Não há, portanto, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a única parcela que varia nos rendimentos do aposentado é a da complementação da União, que só existe para se manter a equiparação salarial com os servidores ativos, inclusive levando-se em consideração eventuais anuênios a que teria direito o autor.

As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Correção monetária

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, nos seguintes termos:

Juros de mora:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Correção monetária:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Cabe salientar que o STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese acima, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009 (Plenário do STF, julgamento ocorrido em 03-10-2019).

Portanto, é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Merece reforma a sentença nos pontos, já que lançada em desacordo com o entendimento acima.

Honorários advocatícios

Verificada a sucumbência recursal , nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Conclusão

Pelo exposto, suscita-se questão de ordem a fim de anular o julgamento proferido pela Turma na Sessão de 02/06/2020, e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao apelo da União, quanto aos critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.

Ressalto, por fim, que o prazo para recursos contra o presente acórdão ocorrerá da publicação da Questão de Ordem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao apelo da União, quanto aos critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834921v5 e do código CRC c6373d6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 8/7/2020, às 17:0:43


5002760-48.2016.4.04.7105
40001834921.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002760-48.2016.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE GOMES DA LUZ (AUTOR)

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA do INSS e da UNIÃo. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO.

1. Questão de Ordem suscitada para corrigir contradição entre o dispositivo do acórdão e fundamentos constantes no voto, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva.

2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.

3. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.

4. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

5. Acolhida a questão de ordem para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao apelo da União, quanto aos critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao apelo da União, quanto aos critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834922v4 e do código CRC 32b600d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 8/7/2020, às 17:0:43


5002760-48.2016.4.04.7105
40001834922 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5002760-48.2016.4.04.7105/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE GOMES DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:26.

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