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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. TRF4. 5012550-76.2013.4.04.7003...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. 1. É de ser apresentada Questão de Ordem a fim de anular o julgamento realizado na sessão do dia de 22/07/2015, para que seja sanado erro material no voto condutor do acórdão, baseado em premissa equivocada, bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual. 2. Ademais, o erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada. (TRF4 5012550-76.2013.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012550-76.2013.4.04.7003/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
AILTON CORREIA
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
1. É de ser apresentada Questão de Ordem a fim de anular o julgamento realizado na sessão do dia de 22/07/2015, para que seja sanado erro material no voto condutor do acórdão, baseado em premissa equivocada, bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
2. Ademais, o erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de reconhecer a existência de erro material e anular o acórdão proferido na sessão de 22/07/2015, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962304v6 e, se solicitado, do código CRC 9B455140.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:01




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012550-76.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
AILTON CORREIA
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial e conversão de tempo comum em tempo especial mediante fator de multiplicação 0,71.

Em sede de sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo a especialidade do labor prestado nos período de 03/12/1998 a 16/05/2005 e 01/02/2006 a 20/11/2012 e convertendo os períodos de tempo comum de 04/01/1982 a 08/03/1982, 23/03/1982 a 27/05/1982, 01/09/1982 a 11/01/1983, 16/02/1983 a 21/10/1983, 19/03/1984 a 16/06/1984, 15/01/1985 a 08/04/1985, 02/01/1986 a 19/01/1988, 10/03/1988 a 01/07/1988 e 11/07/1988 a 28/04/1995 em tempo especial mediante fator de multiplicação 0,71 - condenando o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 02/01/1986 a 19/01/1988, 11/07/1988 a 31/08/1989 e 01/09/1989 a 04/11/1995; (b) a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor em razão de o autor utilizar EPI eficaz à neutralização do agente nocivo; (b) ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício; (c) que após 28/04/1995 não pode ser convertido em especial mediante fator 0,71 o tempo comum.

Em sessão realizada em 22/07/2015, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar a conversão para especial dos períodos de atividade comum de 04/01/1982 a 08/03/1982, 23/03/1982 a 27/05/1982, 01/09/1982 a 11/01/1983, 16/02/1983 a 21/10/1983, 19/03/1984 a 16/06/1984, 15/01/1985 a 08/04/1985, 10/03/1988 a 01/07/1988 e 11/07/1988 a 28/04/1995, dar parcial provimento o recurso da parte autora para reconhecer o caráter especial do labor no período de 02/01/1986 a 19/01/1988, limitando a condenação à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria (evento 6, RELVOTO1).

Ocorre que, em 18/08/2015, a parte autora peticionou nos autos (evento 13, PET1) alegando a existência de erro material no acórdão, em razão deste não ter reconhecido a especialidade do labor prestado na empresa FRIGORÍFICO CENTRAL LTDA no período de 01/09/1989 a 04/11/1995, por ter caracterizado o cargo do autor como tratorista, o que estaria em desacordo com as informações constantes em sua CTPS, na qual consta anotação de modificação do função, a partir de 01/09/1989, para o cargo de mecânico industrial (CTPS, evento 1, Processo Administrativo 14, fl. 06).

Oportunizada a manifestação do INSS (evento 15, DESP1; evento 19, PET1).

É o relatório.

Do Erro Material

Compulsando os autos, verifico que, em sede de petição inicial, a parte autora fez constar expressamente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1989 a 04/11/1995, exercido na empresa FRIGORÍFICO CENTRAL LTDA, na função de mecânico industrial (evento 1, Petição Inicial 1, fl. 10).

Neste contexto, foi juntado aos autos cópia da CTPS, na qual consta registro de vínculo com a referida empresa com início em 11/07/1988 no cargo de tratorista, (evento 1, Processo Administrativo 13, fl. 02), bem como anotação de modificação do função, a partir de 01/09/1989, para o cargo de mecânico industrial (CTPS, evento 1, Processo Administrativo 14, fl. 06).

Desta forma, verifica-se ter havido erro material no voto condutor do acórdão, porquanto desconsiderada a informação contida na CTPS acerca da mudança da função exercida pela parte autora, de tratorista para mecânico industrial.

Assim, considerando a premissa equivocada evidenciada, tenho que, em decorrência da gravidade do vício que traz encartado, o acórdão não pode subsistir.

Ademais, o erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.

Desta forma, em face da ocorrência de erro material, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual.

Assim, deve ser realizada perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho do autor na empresa FRIGORÍFICO CENTRAL LTDA, no período de 01/09/1989 a 04/11/1995, no cargo de mecânico industrial.

O perito deve esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de reconhecer a existência de erro material e anular o acórdão proferido na sessão de 22/07/2015, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 01/06/2017 16:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012550-76.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50125507620134047003
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
AILTON CORREIA
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA SESSÃO DE 22/07/2015, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021778v1 e, se solicitado, do código CRC 245A7A0F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:55




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