Apelação Cível Nº 5005937-81.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: DORACI BARP (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre pedido do INSS para ressarcimento dos valores recebidos a título de benefícios de previdenciários de auxílio-doença por acidente do trabalho e auxílio-doença, de forma indevida, em razão da não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e da condição de segurado especial.
Os fatos estão relatados na sentença:
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação de cobrança em face de DORACI BARP, visando à devolução dos valores recebidos a título de benefícios de previdenciários de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB's 91/543.882.197-2 e 91/546.387.398-0) e auxílio-doença (NB 31/601.450.634-2), de forma indevida, em razão da não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e da condição de segurado especial. Pugnou pela procedência do pedido para declarar o dever da parte ré ressarcir a quantia indevidamente recebida, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora. Com a inicial, juntou cópia do processo administrativo (evento 1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 6). Inicialmente, alegou que a demanda sujeita-se à prescrição, sendo esta bienal por tratar de natureza alimentar, e sucessivamente, alegou a prescrição quinquenal para o benefício NB 91/543.882.197-2. Requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da demanda nº 110/1.14.0000483-1, movido pela sua esposa. No mérito, em suma, defendeu sua boa-fé no recebimento dos benefícios, bem como a sua condição de segurado especial. Em reconvenção, postulou a declaração de inexigibilidade do débito e sua exclusão dos cadastros protetivos de crédito, cumulando-a com o pleito de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Juntou documentos.
O INSS apresentou réplica (evento 10).
Recebida a reconvenção, sendo deferido ao réu/reconvinte o benefício da AJG. Indeferida a suspensão do processo até o julgamento da ação nº 110/1.14.0000483-1. Intimado o INSS para juntada dos processos administrativos relativos aos benefícios. Determinou-se a realização de audiência (evento 12).
Apresentado rol de testemunhas (evento 17).
Juntados os processos administrativos referentes aos benefícios em questão (evento 31).
Realizou-se a audiência com o depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas e sendo determinado o oficiamento do Município de Marcelino Ramos para informações referentes à produção rural do réu e sua esposa (evento 42).
Juntadas informações pelo Município (evento 44).
Manifestaram-se as partes (eventos 48 e 51).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A sentença assim julgou a ação (Evento do processo de origem 53):
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição relativamente às parcelas/prestações compreendidas no NB 91/543.882.197-2, julgo improcedente a presente ação e procedente em parte a reconvenção, declarando a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título dos benefícios NB 91/546.387.398-0 e NB 31/601.450.634-2, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas da ação ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem custas a reconvenção (art. 7º, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), atualizados desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Também condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, correspondente ao valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal verba ante o deferimento da AJG em seu favor.
Dispensado o reexame necessário porque envolve controvérsia de valor certo inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
As partes recorrem.
Apela a parte ré (Evento do processo de origem 59). Alega que: a) a reconvenção deve ser julgada totalmente procedente, porque restou configurado o dano moral; b) o dano moral ocorreu porque: foi solicitada a inscrição do seu nome CADIN; sofreu demanda judicial como réu para a cobrança de valores; teve seu crédito e moral abalados por dívida que não contraiu, devido ao incorreto agir da Autarquia Previdenciária.
Apela a parte autora/INSS (Evento do processo de origem 61). Alega: a) a inocorrência da prescrição para cobrança dos valores recebidos pela ré, no período de 28/11/2010 a 31/03/2011, referentes ao benefício NB 91/543.882.197-2, ou, caso esse não seja o entendimento, que se declare a imprescritibilidade da cobrança decorrente de ato ilícito; b) no mérito, deve se reconhecer como devida a restituição dos valores pagos indevidamente à ré, nos benefícios previdenciários NB's 91/543.882.197-2,91/546.387.398-0 e NB 31/601.450.634-2 (nos períodos de 28/11/2010 a 31/03/2011, 09/05/2011 a 24/04/2012 e 01/04/2013 a 30/11/2013), compostos de valores resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, a partir do saque indevido; c) caso não se entenda haver necessidade de restituição ao erário, que seja expressamente afastada a constitucionalidade dos artigos 46 e 115, II, da Lei 8.213/91, conforme determinou o STF no julgamento da Reclamação nº 6.512/RS.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem.
Conforme relatado, esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre pedido do INSS para ressarcimento dos valores recebidos a título de benefícios de previdenciários de auxílio-doença por acidente do trabalho e auxílio-doença, de forma indevida, em razão da não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e da condição de segurado especial.
Observo, inclusive, que a sentença analisou a condição de segurado especial do réu, analisando a legislação previdenciária para tanto.
Nesse contexto, entendo se tratar de hipótese de competência da 3ª Seção, conforme precedentes da Corte Especial do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. FINALIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Na ação ajuizada pelo INSS visando ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, com amparo em decisão que concedeu a antecipação da tutela, a questão discutida não se reduz ao exame das normas que regem a responsabilidade civil. 2. Invocada a regra do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e refutado o caráter alimentar do benefício como justificativa para afastar o dever de indenizar, a controvérsia envolve a análise dos princípios que norteiam o direito previdenciário e assistencial, tendo em mente a finalidade do benefício assistencial de proteger o direito a condições mínimas compatíveis com a dignidade humana. 3. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que as ações ajuizadas pelo INSS objetivando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem, por decorrência, natureza eminentemente previdenciária. 4. O juízo especializado em matéria previdenciária é competente para processar e julgar o feito. (TRF4 5042152-33.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 07/11/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. As ações ajuizadas pelo INSS buscando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem natureza previdenciária, exceto se, por meio de fraude, houve o recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4 5038957-40.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/10/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. Este Tribunal consolidou entendimento de que as ações ajuizadas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social objetivando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem, por decorrência, natureza eminentemente previdenciária. Precedente da Corte Especial. (TRF4 5017946-57.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/11/2014)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a competência para as demandas em que o Instituto Nacional do Seguro Social pretende a devolução de valores indevidamente pagos a beneficiário do Regime Geral da Previdência Social é das Turmas integrantes da Terceira Seção, às quais compete "processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado" (Art. 10, §3º, RITRF-4ªR). Precedentes. (TRF4, CC 0003929-77.2014.4.04.9999, CORTE ESPECIAL, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 31/10/2014)
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240438v23 e do código CRC 8c342569.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2020, às 16:2:14
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.
Apelação Cível Nº 5005937-81.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: DORACI BARP (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
questão de ordem. apelação. ação de ressarcimento do inss. benefício previdenciário de incapacidade na condição de segurado especial. matéria previdenciária. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA PARA declinar da competência para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240439v13 e do código CRC c2e21de9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2020, às 16:2:14
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5005937-81.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por DORACI BARP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: DORACI BARP (RÉU)
ADVOGADO: GELSON LUIZ CONSOLI (OAB RS078716)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/12/2020, na sequência 234, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, QUE SOLVO NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.