
Apelação Cível Nº 5028926-82.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JEFERSON BASSO (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
QUESTÃO DE ORDEM
JEFERSON BASSO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/12/2014 , postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER (08/05/2014), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, bem como a conversão de tempo comum para especial, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, ficando os ônus sucumbenciais a encargso do ente previdenciário.
Em 07/08/2016, sobreveio sentença (evento 69), sendo julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, cuja parte dispositiva de tal ato judicial restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 07/04/1986 a 31/10/1991;
(2) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais no período de 03/11/1992 a 20/03/2014;
(3) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (08/05/2014);
(4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Custas isentas. Em face da sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, apurados de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça..
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Nas razões do seu recurso defendeu a impropriedade no reconhecimento de tempo especial inerente ao período de 03/11/92 a 20/03/2014, bem como no tocante ao tempo rural, em regime de economia familiar, considerando a ausência de início de prova material.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
A Quinta Turma, em sessão realizada em 26/02/2019, decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
A parte autora opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão relacionada à reafirmação da DER, segundo pretensão formulada anteriormente (evento 4). Nesse sentido, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a efetivação de tal procedimento até a data do implemento do requisito temporal (25 anos) para a percepção de aposentadoria especial.
Em 22/04/2019, a parte autora, esclarecendo ter ingressado com ação previcenciária para fins de obtenção de aposentadoria especial, protocolizou pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, solicitando, por decorrência, apenas a averbação do tempo reconhecido judicialmente (evento 22).
Os embargos de declaração da parte autora foram julgados pelo Colegiado na sessão de 21/05/2019, restando prejudicado o exame do mérito e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 995 do STJ. Outrossim restou deferido o pedido para a revogação da tutela específica, no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
Julgado o referido Tema pelo Tribunal Superior, retomo o julgamento dos embargos de declaração quanto à reafirmação da DER.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
No caso concreto, o Formulário PPP juntado pelo autor (
) informa que ele permaneceu laborando na empresa Marcopolo S.A., até 04/01/2018, estando submetido ao agente nocivo ruído superior a 85 dBA, da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial no voto condutor do acórdão embargado.Assim, é possível proceder ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, no interregno de 21/03/2014 a 07/11/2017, com enquadramento legal no código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 (ruído).
Tal situação dá ensejo à concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 07/11/2017, conforme tabela a seguir:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 03/11/1992 | 20/03/2014 | 1.00 | 21 anos, 4 meses e 18 dias | 257 |
2 | - | 21/03/2014 | 07/11/2017 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER | 44 |
Até 08/05/2014 (DER) | 21 anos, 6 meses e 6 dias | 259 | ||
Até 07/11/2017 (Reafirmação DER) | 25 anos, 0 meses e 5 dias | 301 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 07/11/2017, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Afastamento compulsório das atividades insalubres
A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.
Saliento, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).
Em face disso, aplico ao caso a tese firmada no Tema 709, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Juros de mora
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Honorários advocatícios e custas processuais
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. De todo modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado, é sabido que a Autarquia não acolhe a tese de preenchimento dos requisitos concessórios no curso da ação.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 734.760.210-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Solver a questão de ordem para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 21/03/2014 a 07/11/2017 e o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, a contar de 07/11/2017.
Aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a modulação de seus efeitos.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
As demais disposições do voto condutor do julgamento da Turma ficam mantidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem, para acolher os embargos de declaração do autor e conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778160v3 e do código CRC a9fb846b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028926-82.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JEFERSON BASSO (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem, para acolher os embargos de declaração do autor e conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778213v3 e do código CRC 9230dc55.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021
Apelação Cível Nº 5028926-82.2014.4.04.7107/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JEFERSON BASSO (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 08/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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