Apelação Cível Nº 5020126-80.2018.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003083-22.2015.8.21.0104/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOAO RICHTER
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
JOAO RICHTER propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/08/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário dede aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/2013, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 09/04/2014, ou reconhecendoo labor especial exercido desde 15/02/1982 na empresa John Deere, desde a DER.
Em 28/11/2017 sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos, após correção por embargos declaratórios:Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação intentada por JOÃO RICHTER em desfavor do INSS, para o fim de:
a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, disciplinado pela LC 142/2013;
b) RECONHECER como exercido em condições prejudiciais ã saúde o período de 15/02/1982 a 09/04/2014, devendo assim ser computado para fins de benefício previdenciário;
c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, previsto no art. 57 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (09/04/2014), impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados ã caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Decaindo o autor de parte mínima do pedido, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-Circular n° 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, 53°, inciso I do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessário reexame necessário. Infeligêncio do dispositivo no art. 496, §3°, I do NCPC.
Havendo apelação, nos termos do disposto no art. 1.010, 51° do NCPC, sem juízo de admissibilidade, infime-se a parte adverso para confrorrozões, em 15 dios. Em seguido, no forma dispositivo no §3° do referido artigo, remetam-se os autos ao E. TRF do 4° Região, com os homenagens de estilo.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
O INSS, por sua vez, recorreu (
) buscando a reforma da sentença, diante da ausência da comprovação da especialidade do tempo de serviço prestado na condição de aprendiz no lapso de 15/02/1982 a 08/12/1983, uma vez que o lapso não se encontra descrito em Perfil Profissiográfico Profissional - PPP. Ademais, de 01/06/2003 a 08/12/1983, sendo aprendiz, não se expunha de forma habitual e permanente a nenhum fator de risco. Indicou, ainda, que o ruído era inferior ao limite de exposição legal, e ainda diante da existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz desde 2010. Subsidiariamente, requereu que o índice de correção monetária aplicável é a TR, desde 07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Por fim prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.A parte autora apelou adesivamente (
) postulando, em síntese, que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em paralelo ao direito à aposentadoria especial, reconhecendo-se a deficiência em grau leve do autor desde a DER.Com contrarrazões ao recurso do INSS (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e do teor dos recursos voluntários apresentados que se controverte acerca do tempo especial reconhecido pela sentença e acerca do direito à aposentadoria especial mediante o cômputo do referido labor e, ainda, acerca do direito à aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, levantada pela parte autora em seu recurso adesivo.
Da nulidade da sentença
Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do Egrégio STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
Entendo que somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos probandos. Neste sentido:
REITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014. (TRF4, AC 5012387-67.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, de acordo com as normas previdenciárias. (TRF4, AC 5000192-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)
No caso dos autos, observa-se que foi realizada a prova pericial, todavia, não restou atendida a exigência relativa à avaliação funcional da deficiência.
Isto se dá porque, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, que deu regulamentação ao direito consitucional inscrito no art. 201, §1º da Constituição, minudenciando pelas alterações dadas ao Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto 8.145/2013, restou definida a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência, definindo a necessidade de avaliação biopsicossocial da deficiência. Observe-se:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei)
O ato conjunto a que se refere o art. 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27.01.2014, a seguir transcrita, no que interessa:
Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
(...)
Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
(destaquei)
A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.
Deste modo, observa-se que existe a necessidade de se realizar avaliação social da parte, não sendo suficiente sua simples avaliação médica, em especial quando questionada justamente a avaliação da deficiência, sendo insuficiente a prova produzida para que se conclua pela condição de deficiente descrita na legislação, não bastando a avaliação pericial de que o autor apresenta limitações de saúde de cunho leve.
Tal orientação é semelhante à adotada nos casos de benefício assistencial aos deficientes, em que a avaliação mediante apresentação de Estudo Social é requisito fundamental para a concessão do benefício e que, acaso ausente, prejudica o julgamento do recurso. Neste sentido, os julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais/pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Retorno dos autos à vara de origem para para produzir a prova indispensável ao deslinde do feito. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado. 2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado se utilize de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição. 3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). 4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora no requisito de miserabilidade exigido no§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não havendo Estudo Socieconômico nos autos, impõe-se reabertura da instrução processual para a realização da diligência. 5. Sentença anulada de ofício. (TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
A necessidade e a singularidade da prova necessária para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é amplamente reconhecida no âmbito desta Corte. Neste sentido:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, de acordo com as normas previdenciárias. (TRF4, AC 5000192-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014. (TRF4, AC 5012387-67.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto. (TRF4 5001648-20.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos. 2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, a ser realizada por perito médico e por assistente social, englobando o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio da atribuição de pontos se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades preestabelecidas. 3. Hipótese em que houve apenas perícia médica, sem a complementação de assistente social, de modo que as pontuações do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA restaram incompletas, inviabilizando a análise da deficiência. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5037326-33.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2021)
Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial, bem como para que seja proferida nova sentença.
Resta, portanto, prejudicada a apreciação da apelação interposta pelo INSS, bem como a apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, prejudicada a apreciação da apelação do INSS e da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002710449v20 e do código CRC b91c53cb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/9/2021, às 18:35:1
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Apelação Cível Nº 5020126-80.2018.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003083-22.2015.8.21.0104/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOAO RICHTER
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. avaliação funcional. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, prejudicada a apreciação da apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002710450v3 e do código CRC 84a7e806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Apelação Cível Nº 5020126-80.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOAO RICHTER
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:33.