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QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C, I, DA LEI 8. 213/91. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISC...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:15

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCREPÂNCIA ÍNFIMA ENTRE CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. 1. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da proteção previdenciária da forma mais benéfica quanto à espécie de beneficio ou forma de cálculo, levando-se em conta, inclusive, o princípio da fungibilidade. 2. A partir das alterações veiculadas pela Lei nº 13.183/2015, passou o segurado a ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91 ("aposentadoria por pontos"). 3. Quando há ínfima discrepância entre cálculos elaborados pelas partes, em virtude do arrendondamento, para mais ou para menos, do cômputo do tempo de contribuição e da idade do esgurado, tal divergência deve ser solucionada mediante interpretação que favoreça ao segurado, tendo em vista a natureza pro misero do Direito previdenciário. (TRF4, AC 5018264-74.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018264-74.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELCIR SCHENA

APELADO: OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria pela ilustre Vice-Presidência desta Corte, a fim de analisar-se a possível não incidência do fator previdenciário, tendo em vista o eventual preenchimento, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 29-C da Lei de Benefícios (e. 52.1).

A fim de solucionar a quaestio, cumpre, inicialmente, fazer breve retrospecto do caso. Assim, após o julgamento, por este Colegiado, dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes (ocasião em que foi reconhecido o direito da demandante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, com tutela antecipada para a imediata implantação do benefício), e tendo já precluído o prazo de oposição de embargos de declaração, a autora, já na etapa de juízo de admissibilidade de recurso especial, manifestou-se por meio de petição à Vice-Presidência deste Tribunal, aduzindo que faria jus à implantação do benefício sem a incidência de fator previdenciário, com base no dispositivo supra citado (e. 42.1).

Ocorre que a parte ré, intimado a manifestar-se sobre o pedido da demandante, informou que a segurada, segundo o cálculo elaborado pelo sistema do INSS, não preenchia os requisitos do art. 29-C da Lei de Benefícios, tendo em vista que lhe faltariam, na DER (28/06/2016), 02 (dois) dias para alcançar os 95 pontos previstos nesse dispositivo (e. 46.1). Instada a manifestar-se a seu respeito, a parte demandante reafirmou seu pleito, aduzindo que, em seu cálculo, a pontuação mínima teria sida alcançada (e. 50.1).

Feito o retrospecto, primeiramente cumpre gizar que não foi objeto de expressa controvérsia nos presentes autos a incidência, ou não, do fator previdenciário. Por outro lado, consoante é cediço, tem o segurado o direito à concessão do melhor benefício, sendo que, no caso sub judice, em sua petição inicial, a parte autora postulou que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição "da forma mais benéfica quanto à espécie de beneficio ou forma de cálculo, levando-se em conta o princípio da fungibilidade" (e. 2.1). Tem-se, portanto, como legítima a pretensão de que este Colegiado analise sua pretensão de concessão do benefício postulado sem a incidência do fator previdenciário, caso se constate o preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual suscito a presente questão de ordem.

Isso posto, no que pertine à pontuação necessária para a não incidência do fator previdenciário, em que pese o INSS informar que em seu sistema de cálculo a demandante não atingiu os 95 pontos necessários para afastar-se a incidência do fator previdenciário, constata-se que o cômputo dos períodos enquadrados judicialmente como tempo especial (01/11/2010 a 01/12/2011, 01/12/2011 a 01/12/2014, 10/07/1984 a 09/08/1985, 01/08/1995 a 02/04/2007 e de 05/05/2008 a 30/10/2010) com o tempo de serviço/contribuição averbado administrativamente (33 anos, 06 meses e 01 dias - e. 2.42) resulta no seguinte quadro:

Assim, na DER (28/06/2016) tinha a parte autora direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Com efeito, em relação à diferença encontrada no cálculo apresentado pela parte ré (e. 46.1), depreende-se que tal diferença resulta do arrendondamento, no sistema do INSS, do tempo de contribuição da parte autora para 01 (um) dia a menos do que aquele encontrado tanto por esta relatoria como pela demandante, consoante se depreende do seguinte excerto do extrato apresentado pela Autarquia, veja-se:

Ora, a toda evidência, quando há ínfima discrepância entre os cálculos elaborados pelas partes, em virtude do arrendondamento, para mais ou para menos, do cômputo do tempo de contribuição e da idade do requerente, tal divergência deve ser solucionada mediante interpretação que favoreça ao segurado, tendo em vista a natureza pro misero do Direito previdenciário.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, a fim de reconhecer o direito da parte autora à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (28/06/2016), sem a incidência de fator previdenciário ("aposentadoria por pontos", art. 29-C da Lei de Benefícios), uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001644633v33 e do código CRC 8a96626e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 16:1:21


5018264-74.2018.4.04.9999
40001644633 .V33


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018264-74.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NELCIR SCHENA

ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. aposentadoria por tempo de contribuição. aposentadoria por pontos. art. 29-c, I, da Lei 8.213/91. cômputo do tempo de contribuição. discrepância ínfima entre cálculos. interpretação pro misero.

1. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da proteção previdenciária da forma mais benéfica quanto à espécie de beneficio ou forma de cálculo, levando-se em conta, inclusive, o princípio da fungibilidade.

2. A partir das alterações veiculadas pela Lei nº 13.183/2015, passou o segurado a ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91 ("aposentadoria por pontos").

3. Quando há ínfima discrepância entre cálculos elaborados pelas partes, em virtude do arrendondamento, para mais ou para menos, do cômputo do tempo de contribuição e da idade do esgurado, tal divergência deve ser solucionada mediante interpretação que favoreça ao segurado, tendo em vista a natureza pro misero do Direito previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, a fim de reconhecer o direito da parte autora à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (28/06/2016), sem a incidência de fator previdenciário ("aposentadoria por pontos", art. 29-C da Lei de Benefícios), uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366410v5 e do código CRC 3ae4574b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:31:30


5018264-74.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5018264-74.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NELCIR SCHENA

ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NA DER (28/06/2016), SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO ("APOSENTADORIA POR PONTOS", ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS), UMA VEZ QUE A PONTUAÇÃO TOTALIZADA É SUPERIOR A 95 PONTOS E O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO FOI OBSERVADO (LEI 8.213/91, ART. 29-C, INC. I, INCLUÍDO PELA LEI 13.183/2015).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:14.

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