| D.E. Publicado em 29/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REINALDO FIORI |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ATIVIDADE RURAL JÁ AVERBADA PELO INSS. EXCLUSÃO. NÃO ATINGIDO O TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE IDADE E PEDÁGIO DE 40% (ART. 9º, §1º, DA EC N.º 20/98) PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Reconhecido judicialmente período rural já averbado administrativamente ocorre o cômputo em duplicidade desse tempo de atividade.
2. Extirpado o tempo rural contado em duplicidade, o segurado não conta com tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, não atinge a idade mínima de 53 anos na DER e não cumpre o pedágio exigido (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
3. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço rural para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
4. Revogada a tutela específica concedida no acórdão para afastar a implantação do benefício.
5. Sucumbência recíproca e proporcional e condenação das partes na metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, abrigado pela Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para afastar o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela específica para implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602587v8 e, se solicitado, do código CRC 9376FF81. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por REINALDO FIORI, nascido em 06/01/1961, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde a DER (11/01/2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido desde os 12 anos de idade, nos períodos de 06/01/1973 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/07/1996, descontados os períodos já reconhecidos na esfera administrativa, e a conversão do tempo especial em comum, do período de 21/06/1993 a 21/11/1994.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural dos períodos pleiteados e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (11/01/2011).
Apelou o INSS, alegando que o autor não possui a idade mínima de 53 anos para obter a aposentadoria proporcional após a EC 20/98. Argumentou que o trabalho rural anterior à Lei n.º 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência, e o posterior só mediante recolhimento das respectivas contribuições. Alegou que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial, pois exerceu atividade urbana em períodos alternados, e após deixar o campo em 1982, só há prova do retorno ao meio rural em 1990.
Na sessão de julgamentos do dia 30/03/2015, a apelação do INSS foi parcialmente provida para condicionar a utilização do labor rural após 31/10/1991, à prévia indenização das contribuições previdenciárias. Mantida a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER e determinada a implantação do benefício.
Após a interposição de recurso extraordinário, o INSS peticiona alegando a ocorrência de erro material na decisão, posto que, do período de 27/08/1988 a 30/10/1991, já havia reconhecido administrativamente o lapso de 01/01/1990 a 31/10/1991 (01 ano e 10 meses) e, com isso, o autor conta apenas com 33 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição, insuficiente até mesmo para a aposentadoria proporcional, além de possuir apenas 50 anos de idade. Assim, sem cumprir os requisitos de carência e idade mínima, não se mostra possível a implantação do benefício.
Tendo em vista tais fatos, chamo o feito à ordem e trago-o em mesa como Questão de Ordem.
É o relatório.
Em mesa.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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QUESTÃO DE ORDEM
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à ocorrência de erro material no julgado, que computou, dentro do período de 27/08/1988 a 30/10/1991, o lapso de 01/01/1990 a 31/10/1991, já reconhecido administrativamente e, retirando esse tempo, o autor conta apenas com 33 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição, insuficiente até mesmo para a aposentadoria proporcional, pois, além do período faltante de 03 meses e 01 dia, tem apenas 50 anos de idade. Assim, sem o cumprimento da carência e a falta de idade mínima, não se mostra possível a implantação do benefício.
O acórdão reconheceu o labor rural dos períodos de 06/01/1973 a 31/12/1974, 01/02/1981 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/10/1991 (08 anos e 05 meses), que, acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 26 anos, 07 meses e 27 dias (fl. 195), totaliza na DER (11/01/2011) o tempo de serviço total de 35 anos e 27 dias.
O voto consignou que foi reconhecido e averbado administrativamente o labor rural dos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1979 e 01/01/1990 a 30/10/1991, mas efetivamente, na contagem geral de reconhecimento e cômputo do último período rural postulado, não foi descontado o lapso de 01/01/1990 a 30/10/1991, já averbado pelo INSS, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 195), e assim, esse interregno foi contado em duplicidade.
Extirpado o tempo de 01 ano e 10 meses, correspondente ao período de 01/01/1990 a 30/10/1991, o autor conta apenas com 33 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição da fl. 195, que contabilizou o tempo somente até 31/12/2010. Considerado o Resumo de Tempo de Contribuição das fls. 293/294, apresentado com a alegação de erro material, que considerou o tempo de labor até 11/01/2011 (DER), o autor conta com 33 anos 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que ele rescindiu o contrato de trabalho com a Mitra Diocesana de Guarapuava em 09/05/2011 e não há mais nenhum registro de atividade laboral remunerada ou contribuição posterior a essa data, e esse tempo, posterior à DER, é insuficiente para possibilitar a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O autor contava com 21 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998. Assim, o pedágio de 40% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição na data da publicação da EC 20/98 (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), incidente sobre 08 anos, 09 meses e 20 dias, é de 03 anos, 06 meses e 08 dias.
Como o autor nasceu em 06/01/1961, não atinge a idade mínima de 53 anos na DER e não cumpre o pedágio exigido e, assim, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, não sendo possível a outorga de benefício, faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço rural, consoante antes explicitado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Todavia, basta ao autor completar 35 anos de contribuição para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastando a necessidade de idade mínima e cumprir, de forma integral, a carência.
Neste termos, revogo a tutela específica concedida no acórdão para afastar a implantação do benefício antes determinada.
De conseguinte, considerada a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes a arcar com metade das custas processuais dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, abrigado pela Assistência Judiciária Gratuita (fl. 97).
Ante o exposto, solvendo a questão de ordem, voto por afastar o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela específica para implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029309520138160104
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REINALDO FIORI |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR O DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631298v1 e, se solicitado, do código CRC CCCE5A57. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029309520138160104
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
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APELADO | : | REINALDO FIORI |
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Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR O DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
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