Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5024319-70.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ. (TRF4, AC 5024319-70.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024319-70.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MATEUS RODRIGUES

ADVOGADO: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767)

ADVOGADO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)

ADVOGADO: ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Mateus Rodrigues em face do INSS em que requer a concessão de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho, o qual titularizou de 21/09/2015 a 01/07/2017.

A parte autora argumenta ter sofrido acidente de trânsito durante o turno de trabalho, o qual teria causado lesões e deixado sequelas que implicaram redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Requereu concessão de justiça gratuita, recálculo do benefício pela parte ré, e condenação em honorários advocatícios de 20% (evento 2, Vol.1).

A autarquia, por sua vez, confirma ter havido acidente de trabalho, afirmando que o nexo causal acidentário é fato incontroverso. Contesta que a parte autora voltou a trabalhar normalmente na empresa após o acidente, e que por isso não haveria sequelas que implicassem na redução da capacidade. Sucessivamente, requer aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, isenção de custas e deflação (evento 2, Execsent3).

A magistrada de origem, da Comarca de Estrela/RS, proferiu decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como a antecipação de tutela, para implantar o auxílio-acidente em 5 dias (evento 2, Emendainic2).

O INSS interpôs agravo de instrumento (evento 2, Execsent3), o qual foi provido no TJ/RS, em decisão monocrática, para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 2, Manif_mpf5).

A magistrada de origem, da Comarca de Estrela/RS, proferiu sentença improcedente (evento 22, Sent1), atacada por apelação do autor (evento 29, Apelação1).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

VOTO

Conforme já relatado, o autor pretende a concessão de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho, o qual titularizou de 21/09/2015 a 01/07/2017 (evento 2, Vol. 1). O laudo pericial realizado em 11/06/2019 concluiu haver nexo com acidente de trabalho (evento 2, Manif_mpf5, p. 20), assim como a perícia realizada pelo INSS (evento 2, Execsent3, p. 12). Inclusive, o INSS concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário (B91) e afirma ser fato incontroverso o nexo causal acidentário (evento 2, Execsent3, p. 2).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5/06/2013.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visem à prestação de benefícios previdenciários relacionados a acidentes de trabalho, ainda que o polo passivo da demanda seja ocupado por pessoa jurídica de direito público federal (INSS). Súmula nº 501 e Tema nº 414 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000969-53.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF4, AC 5031143-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.

O processo tem origem na comarca de Estrela, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317062v15 e do código CRC 31aeae74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/2/2021, às 18:43:51


5024319-70.2020.4.04.9999
40002317062.V15


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024319-70.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MATEUS RODRIGUES

ADVOGADO: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767)

ADVOGADO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)

ADVOGADO: ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317063v3 e do código CRC 1b3ff379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:51:4


5024319-70.2020.4.04.9999
40002317063 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5024319-70.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MATEUS RODRIGUES

ADVOGADO: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767)

ADVOGADO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)

ADVOGADO: ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora