| D.E. Publicado em 13/10/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014608-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DUMKE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Luciana Ely Chechi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, porquanto o R. Juízo a quo incorreu em equívoco ao conceder auxílio-acidente à autora, uma vez que não há prova nos autos da ocorrência de acidente.
2. A perícia médica apontou que a requerente é portadora de doenças degenerativas, desenvolvidas ao longo do tempo, que causam incapacidade parcial e definitiva, devendo ser reapreciado o mérito nos termos da petição inicial e da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvida para determinar a anulação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014608-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DUMKE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Luciana Ely Chechi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marli Dumke de Lima em face do INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 04/04/2011.
Realizada a perícia médica (fls. 75-79), a parte autora manifestou-se, pedindo o prosseguimento do feito (fls. 89), e o INSS aduziu tratar-se de caso de auxílio-acidente, uma vez que o laudo judicial apontou a existência de incapacidade parcial e permanente (fls. 90-91).
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, em 04/04/2011, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas.
A autarquia, preliminarmente, aduz que, por se tratar de sentença ilíquida, deve ser submetida ao reexame necessário. Em suas razões de apelação, sustenta que não é caso de auxílio-acidente, porquanto não houve redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, uma vez que a autora sofre de coxartrose, doença degenerativa. Aduz que não há limitação para o labor, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa, com questão de ordem.
VOTO
No caso ora entelado, o R. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder à autora auxílio-acidente desde a DER, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o que descaracterizaria julgamento ultra ou extra petita, uma vez que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, conforme conclusão da perícia judicial, não fazendo jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez requeridos (fls. 94-v).
No entanto, a perícia médica apontou que a requerente, 56 anos, agricultora, era portadora de coxartrose e gonartrose, patologias de causa degenerativa, desenvolvidas ao longo do tempo, que geravam incapacidade parcial e permanente. O expert referiu que a autora estava incapacitada de forma definitiva para o seu labor como rurícola e que o quadro clínico era irreversível, passível apenas de tratamento (fls. 82-87).
Desse modo, de acordo com a perícia médica, conclui-se que a incapacidade da autora não decorreu de acidente, mas de doença degenerativa desenvolvida ao longo do tempo. Outrossim, não há qualquer referência nos autos sobre a ocorrência de acidente, somente em petição do INSS, na qual a autarquia refere ser caso de auxílio-acidente (fls. 90-91), o que possivelmente induziu o MM. Magistrado a quo em erro.
Assim, o R. Juízo incorreu em equívoco, ao julgar contra as provas apresentadas, o que torna nula a sentença, determinando-se nova apreciação e julgamento, nos termos da petição inicial e da perícia médica.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, solvida para determinar a anulação da sentença.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014608-73.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14911100005763
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DUMKE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Luciana Ely Chechi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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