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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇ...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. (TRF4, AC 5007921-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007921-48.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000543-98.2019.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MARCIO HENRIQUE

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARCIO HENRIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (13-9-2019), bem como a pagar as parcelas em atraso. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Não se conformando, apela o autor, postulando, em suma, pela reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer a dependência de terceiros inerente ao recorrente, concedendo/restabelecendo a majoração em 25% de seu benefício por incapacidade, desde a cessação, bem como pugnando pelo pagamento das parcelas não recebidas dos meses de agosto/2018 a outubro/2018, tendo em vista a comprovação pela perícia médica judicial de que a incapacidade estava presente desde 24-6-2009.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412653v2 e do código CRC 9900acb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:30:58


5007921-48.2020.4.04.9999
40002412653 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007921-48.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000543-98.2019.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MARCIO HENRIQUE

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante estava em trajeto entre trabalho/casa, consoante atestado no laudo judicial do evento 60.

O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...)

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412654v2 e do código CRC 4320b777.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:30:58


5007921-48.2020.4.04.9999
40002412654 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007921-48.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000543-98.2019.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MARCIO HENRIQUE

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. aposentadoria por invalidez. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.

Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412655v3 e do código CRC a3ef2de2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:30:58


5007921-48.2020.4.04.9999
40002412655 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5007921-48.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MARCIO HENRIQUE

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:00.

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