Apelação Cível Nº 5007921-48.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000543-98.2019.8.16.0039/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE MARCIO HENRIQUE
ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARCIO HENRIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (13-9-2019), bem como a pagar as parcelas em atraso. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Não se conformando, apela o autor, postulando, em suma, pela reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer a dependência de terceiros inerente ao recorrente, concedendo/restabelecendo a majoração em 25% de seu benefício por incapacidade, desde a cessação, bem como pugnando pelo pagamento das parcelas não recebidas dos meses de agosto/2018 a outubro/2018, tendo em vista a comprovação pela perícia médica judicial de que a incapacidade estava presente desde 24-6-2009.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Apelação Cível Nº 5007921-48.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000543-98.2019.8.16.0039/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE MARCIO HENRIQUE
ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante estava em trajeto entre trabalho/casa, consoante atestado no laudo judicial do evento 60.
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
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Apelação Cível Nº 5007921-48.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000543-98.2019.8.16.0039/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE MARCIO HENRIQUE
ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. aposentadoria por invalidez. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5007921-48.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE MARCIO HENRIQUE
ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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