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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. (TRF4 5041553-70.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041553-70.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI DE CASTRO DA SILVA

ADVOGADO: IVAN SOMARIVA

ADVOGADO: JOÃO EDUARDO FORMIGHIERI ZANELA AMARAL MACIEL

ADVOGADO: TÂNIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSELI DE CASTRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.

Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para restabelecer o auxílio-doença à autora desde a a data de sua cessação, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da perícia (7-10-2014), bem como a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sentença enviada a reexame necessário.

O INSS apela sustentando que inexiste prova de incapacidade laboral. Alega que a autora não se apresenta incapaz total, permanente e absolutamente incapacitada. Aduz que o perito confirmou que a autora teve apenas redução de sua capacidade laborativa. Requer improcedência da ação. Mantida a condenação, requer alteração da DIB para a data da prolação da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577060v2 e do código CRC 20f44b5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5041553-70.2017.4.04.9999
40000577060 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041553-70.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI DE CASTRO DA SILVA

ADVOGADO: IVAN SOMARIVA

ADVOGADO: JOÃO EDUARDO FORMIGHIERI ZANELA AMARAL MACIEL

ADVOGADO: TÂNIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA

VOTO

Na presente demanda, a parte autora objetiva restabelecimento de auxílio-doença acidentário, espécie 91, ou de auxílio-doença espécie 31, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Os três requerimentos com base em um mesmo fato, sequelas de acidente sofrido pela autora no percurso de sua casa ao trabalho.

O fato se enquadra, portanto, na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...)

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577061v2 e do código CRC 91d0159e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5041553-70.2017.4.04.9999
40000577061 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041553-70.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI DE CASTRO DA SILVA

ADVOGADO: IVAN SOMARIVA

ADVOGADO: JOÃO EDUARDO FORMIGHIERI ZANELA AMARAL MACIEL

ADVOGADO: TÂNIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.

Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577062v3 e do código CRC a93251e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5041553-70.2017.4.04.9999
40000577062 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041553-70.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI DE CASTRO DA SILVA

ADVOGADO: IVAN SOMARIVA

ADVOGADO: JOÃO EDUARDO FORMIGHIERI ZANELA AMARAL MACIEL

ADVOGADO: TÂNIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:16.

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