Apelação Cível Nº 5010122-47.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005375-94.2017.8.16.0153/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDINEI DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDINEI DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela o autor
Alega, em suma, que possui lesão em sua clávicula que não foi consolidada, ou seja, continua quebrada. Diz que, em que pese o médico perito ter somente relatado que possui algumas limitações, verifica-se que devido à sua atividade não se encontra totalmente apto. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
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Data e Hora: 2/7/2020, às 18:38:34
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Apelação Cível Nº 5010122-47.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005375-94.2017.8.16.0153/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDINEI DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante estava em trajeto entre trabalho/casa. Em 18-8-2015, inclusive, teve o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (esp 91) concedido pela autarquia previdenciária, com DCB em 31-3-2017 (evento 1 OUT8).
Além disso, é o que se observa do laudo pericial (evento 23):
"(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
- Sequela de lesões no membro superior esquerdo CID S 52.5 e S 42.0.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
-Acidente.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
-Acidente no trajeto do trabalho (segundo afirmou). e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
-Sim, em 02/08/2015 sofreu acidente com moto.(...)"
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
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Apelação Cível Nº 5010122-47.2019.4.04.9999/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDINEI DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566149v4 e do código CRC 8ba8520a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5010122-47.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDINEI DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 797, disponibilizada no DE de 12/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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