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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇ...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. (TRF4 5040258-66.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040258-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO MARCOS MANTOVANI
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245987v3 e, se solicitado, do código CRC 1260C641.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 13/12/2017 14:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040258-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO MARCOS MANTOVANI
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por ANTONIO MARCOS MANTOVANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 269, I, do CPC de 1973, para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a contar da juntada aos autos do laudo judicial (4-6-2013), nos moldes do art. 86, §2º, combinado com o art. 23, ambos da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (3-2012), sendo equivocado o pagamento a contar da juntada do laudo pericial. Defende a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte também por conta da remessa ex officio.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245985v2 e, se solicitado, do código CRC B833F306.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040258-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO MARCOS MANTOVANI
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante estava em trajeto entre trabalho/casa.
É o que se observa da resposta ao quesito 11 no laudo pericial (evento 24):
11 - A etiologia da doença tem origem em trauma especifico do qual se originaram os sintomas posteriores, em virtude de seqüela (s), ou foi de qualquer forma agravada em razão desta (s)? Em outras palavras, trata-se de doença/incapacidade decorrente, anda que indiretamente, de acidente? Caso seja, quais as circunstâncias em que se deu? Foi durante o trabalho, ou no percurso entre a residência e o trabalho, ou vice versa?
Resposta: Acidente de trajeto. Sim. Veja histórico do acidente no laudo pericial. Foi de trajeto.
Os documentos anexados com a inicial também demonstram tratar-se de acidente de trabalho, consoante declaração do próprio autor: Eu estava indo ao meu trabalho (evento 1 - OUT1, fl. 15) e extrato de informações do benefício (Esp.: 91 AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, evento 1 - OUT1, fl. 53).
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente de trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 1-6-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5-6-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
(TRF4, AC 0023139-17.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 9-10-2017)
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame das apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040258-66.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007546320128160045
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANTONIO MARCOS MANTOVANI
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1586, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278714v1 e, se solicitado, do código CRC 8577A28D.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 13/12/2017 18:14




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