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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTI...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:36:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE . ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere . (TRF4, AC 5053736-73.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053736-73.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DORVALINA DOMINGUES DO NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398454v3 e, se solicitado, do código CRC 46B75D93.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053736-73.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DORVALINA DOMINGUES DO NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dorvalina Domingues do Nascimento de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, que assim dispôs (evento 38):
"Diante de todo o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à concessão o benefício de auxílio-acidente em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a ser implementado a contar data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 30/06/2008 (seq. 1.5 - fls. 64, autos físicos).
[...]
Frente o princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)"
Inconformado, apela o INSS. Alega que o perito concluiu que a autora, em decorrência de sequela de acidente, teve redução na mobilidade do punho, que lhe acarreta uma limitação funcional de 3%, mas não há impacto na capacidade para a atividade laborativa exercida à época do acidente, de modo que não faz jus ao benefício. Caso mantida a condenação, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 (evento 44).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053736-73.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DORVALINA DOMINGUES DO NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante estava em trajeto entre trabalho/casa.
É o que se observa do laudo pericial (evento 1 - LAUDPERI31):
3. Refere que apresentou acidente de motocicleta quando saía do trabalho quando sofreu acidente;
[...]
OBSERVANDO-SE OS DOCUMENTOS SOBRE O PRESENTE CASO CONCLUI-SE QUE A APRESENTOU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO DIA 29/04/2008 QUE GEROU FRATURA DE RADIO DISTAL. CASO SEJA COMPROVADO QUE O ACIDENTE OCORREU NO TRAJETO ENTRE A CASA E O TRABALHO DA AUTORA, PODE-SE DESCREVER QUE FICAM PREENCHIDOS OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA SE DESCREVER QUE TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO.
Os documentos anexados ao processo também demonstram tratar-se de acidente de trabalho, consoante declaração da própria autora: requereu perante a Autarquia Previdenciária, ora Ré, a concessão do benefício de Auxílio-Doença NB. 530.376.442-3 espécie 91 (evento 1 - INIC1) e laudo médico pericial do INSS, no qual consta "SIM" no campo referente ao acidente de trabalho (evento 1 - PET5, pág. 6).
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente de trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 1-6-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5-6-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
(TRF4, AC 0023139-17.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 9-10-2017)
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 29/05/2018 23:01:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053736-73.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017234020128160090
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DORVALINA DOMINGUES DO NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416273v1 e, se solicitado, do código CRC 8040A24D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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