APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024396-84.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL MOREIRA PINHO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | FABIO VIANA BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024396-84.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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: | FABIO VIANA BARROS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Joel Moreira Pinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, que assim dispôs (evento 101):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o julgo procedente pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa, nos termos da fundamentação acima.
[...]
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame obrigatório (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformado, apela o INSS. Aponta a nulidade da perícia judicial, argumentando que o médico perito havia funcionado como médico assistente da parte apelada logo após a ocorrência do evento traumático que a vitimou. Cita jurisprudência. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica (evento 107).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho.
É o que se observa do laudo pericial (evento 80):
"(...)
06 - HISTÓRICO DA DOENÇA ALEGADA:
Refere ter sofrido acidente de trabalho em 19/08/2008, fraturando o 3º quirodáctilo da mão direita, passando por osteossintese com fios Kirchner, permanecendo com seqüela após consolidação da fratura de impossibilidade de mobilizar o dedo por não realizar movimentos com as articulações interfalangeanas.
[...]
08 ANÁLISE BIBLIOGRÁFICA SOBRE A PATOLOGIA DO RECLAMANTE:
Trata-se de lesão acidentária do trabalho em que o autor sofreu seqüela de fratura por esmagamento de 3º dedo da mão direita."
Os documentos anexados ao processo também demonstram tratar-se de acidente de trabalho, consoante declaração do próprio autor: O requerente é segurado da previdência social, e no dia 19 de Agosto de 2008, veio a sofrer acidente de trabalho, que culminou com fratura do 3º quirodáctilo da mão direita (evento 1 - INIC1, fl. 1) e cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (evento 1 - OUT9).
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em doença que se originou do serviço prestado pelo autor na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024396-84.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041631320138160045
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL MOREIRA PINHO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | FABIO VIANA BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416275v1 e, se solicitado, do código CRC EA433ADF. | |
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