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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5031663-10.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:35:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho. (TRF4, AC 5031663-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031663-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA CANAVER DE LIMA
:
SILVIO FRANCO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397828v3 e, se solicitado, do código CRC 609DB159.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031663-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA CANAVER DE LIMA
:
SILVIO FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Carlos Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, que assim dispôs (evento 89):
"Ante o acima exposto e considerando tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora JOSE CARLOS DONATONE, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de conceder o benefício de auxílio acidente desde 28/02/2010, ante ao reconhecimento da prescrição quinquenal, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei nº 11.960, de 29.06.2009 - A Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º - F da Lei 9.494/97, determina que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.) (TRF4, APELREEX 2006.71.00.018894-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).
Com base no art. 497 do NCPC, em especial em razão do julgamento de procedência da demanda, e considerando que o benefício tem natureza alimentar, além da real situação de hipossuficiência da parte autora, determino ao INSS que imediatamente implante o benefício e inicie os pagamentos. Oficie-se para cumprimento no prazo máximo de 15 dias.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando tais as vencidas após a data da sentença), nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de submeter o presente feito ao reexame necessário, em vista do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação envolve menos de 1000 salários mínimos não interferindo a carga declaratória da sentença, consoante vem decidindo o e. TRF da 4º Região e outros Tribunais.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
Inconformado, apela o INSS. Alega que, a despeito de o magistrado não se vincular ao laudo pericial para proferir sua decisão, devendo motivar suas decisões segundo o princípio da persuasão racional, no presente caso transparece nas provas produzidas a ausência de direito da parte autora. Afirma que o laudo revelou apenas leve restrição na mão esquerda decorrente da amputação. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (evento 98).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031663-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA CANAVER DE LIMA
:
SILVIO FRANCO JUNIOR
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho.
É o que se observa do laudo pericial (evento 72 - TERMOAUD1):
Trata-se de ação em que a parte autora requer auxílio-acidentário por amputação de 3º quirodáctilo esquerdo e fratura de 1º quirodáctilo esquerdo por acidente de trabalho em 27-10-2008. Fraturas de úmero esquerdo e fratura de fêmur esquerdo e arcos costais em acidente automobilístico em 22-07-2011.
E, ainda, da leitura da inicial (evento 1 - INIC1):
Em 27/10/2008, o autor sofreu acidente de trabalho. Enquanto o autor executava serviços de metalúrgico, acidentalmente, teve seu braço enroscado no suporte da furadeira, ocasionando um impacto violento com o objeto, no qual houve escoriações e fraturas na mão esquerda.
Passado o tempo, já em 22/07/2011, o autor sofreu acidente automobilístico, enquanto o autor deslocava-se com sua moto, acidentalmente, foi surpreendido por um veículo, ocasionando um impacto violento com a porta do mesmo, no qual houve escoriações e fratura na perna e braço esquerdos.
Desde o primeiro acidente, houve escoriações e amputação em 3º dedo da mão esquerda, fratura da mão esquerda e lesão do tendão em polegar esquerdo. Já em razão do segundo acidente fraturou cominutiva do 1/3 distal do fêmur e presença de gás em partes moles da coxa esquerda, fratura cominutiva do 1/3 distal do úmero do braço esquerdo, ambos com fixação metálica e fratura do 1º arco costal e do 11º esquerdo no tórax, resultando na perda parcial das forças e dos movimentos dos membros superior e inferior esquerdos, com sequelas definitivas.
Após a consolidação das lesões é possível verificar que o Autor está com sequelas definitivas nos membros superior e inferior esquerdos.
A empresa emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), em razão do primeiro acidente. O autor ficou afastado pelo INSS recebendo Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, por um período, até que em certo momento, o beneficio foi indevidamente cessado, quando do primeiro acidente.
Os documentos anexados com a inicial também demonstram tratar-se de acidente de trabalho, consoante laudo médico do INSS (evento 1 - OUT9).
Ainda que o autor tenha sofrido acidente automobilístico em data posterior ao acidente de trabalho, a prova pericial demonstrou que a redução da capacidade laborativa do segurado tem nexo causal com o primeiro acidente (acidente de trabalho), sofrido em 27-10-2008.
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em doença que se originou do serviço prestado pelo autor na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031663-10.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002286420158160151
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA CANAVER DE LIMA
:
SILVIO FRANCO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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