Apelação Cível Nº 5071125-71.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONDIR FRANCO DE LIMA
ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Erondir Franco de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, que assim dispôs (evento 54):
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação indevida do auxílio-doença, nos termos da fundamentação sentencial no percentual de 50% do salário benefício diante a incapacidade parcial, observada eventual prescrição quinquenal. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Deverá ser aplicado o artigo 89 da Lei nº 8.2013 de 1991, sendo ônus da requerida o oferecimento do suporte necessário ao processo de reabilitação profissional do requerente para o exercício de outra atividade que lhe possa garantir a subsistência.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
[...]
Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, arquivem-se."
Inconformado, apela o INSS. Alega que inexistem contribuições do autor como segurado facultativo, na forma exigida pela legislação previdenciária à época do acidente, a fim de ensejar a concessão do auxílio-acidente. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a concessão do benefício. Caso mantida a condenação, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso (evento 59).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5071125-71.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONDIR FRANCO DE LIMA
ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho.
É o que se observa da leitura da petição inicial (evento 1 - INIC1):
"(...)
O Autor sofreu acidente na Agropecuária, na qual trabalhava na condição de servente, propriedade rural localizada na Fazenda Instancia, zona rural, município de Marquinho - PR.
Ocorreu que o Autor estava laçando bezerros para curar, quando seu revólver caiu da cintura e disparou em direção a sua coluna, ficando desde então, com sequelas irreversíveis.
Entretanto, o Autor continuou a trabalhar até a presente data na referida propriedade, todavia, em função diversa da que exercia anteriormente, sendo necessários por parte do empregador a mudança de cargo do Autor na empresa."
E, ainda, do laudo pericial (evento 46 - LAUDPERI1):
"(...)
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Sim, acidente com arma de fogo durante atividade laboral."
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade se originado do serviço prestado pelo autor na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
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Apelação Cível Nº 5071125-71.2017.4.04.9999/PR
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONDIR FRANCO DE LIMA
ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5071125-71.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONDIR FRANCO DE LIMA
ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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