| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005831-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
APELANTE | : | JOAO BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roberto de Lima Dutra |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Joao Ernesto Aragones Vianna |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Suscitada questão de ordem para anular o julgamento anterior a fim de que seja apreciado e julgado o apelo do INSS, juntamente com a apelação da parte autora.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular o julgamento realizado em 04/09/2012 e proceder, de imediato, a um novo julgamento, para dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521523v11 e, se solicitado, do código CRC B07C54E6. | |
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005831-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
APELANTE | : | JOAO BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roberto de Lima Dutra |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Joao Ernesto Aragones Vianna |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
João Batista de Souza ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente. A fls. 108, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 105/106). Após processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a condição de beneficiário de AJG (fls. 165/167). Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando o pedido de procedência da ação ou; alternativamente, a anulação da sentença, para complementação da instrução.
Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte em 07/02/2007. Na sessão do dia 08/05/2007, esta Turma anulou a sentença. Retornados os autos à origem, foi realizada perícia médica com médico otorrinolaringologista (fls. 213/222 e 229).
Na sequência, nova sentença foi proferida, com a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente ao autor, a contar de 31/07/2001, e a pagar as prestações devidas a esse título, corrigidas monetariamente pelo IGPM, a partir dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Afastado o recolhimento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual n.º 13.471/2010, houve a condenação do réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O autor apelou, pleiteando a majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Os autos subiram novamente a esta Corte, onde a 5ª Turma, em sessão de 04/09/2012, por maioria, decidiu dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício (fls. 258/264).
Após publicação do acórdão e certidão de trânsito em julgado, com data de 08/11/2012 (fls. 264v.), retornaram os autos à origem, onde foi juntada apelação interposta pelo INSS, protocolizada em 10/11/2010 (fls. 265/268). Alega a autarquia que para o segurado fazer jus ao benefício deve ter perda da audição no ouvido acidentado ou ter redução em grau médio ou superior em ambos os ouvidos.
Sobreveio despacho do magistrado a quo, recebendo o apelo do INSS em ambos os efeitos e confirmando sua tempestividade (fls. 270).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF reportou-se à manifestação anterior (fls. 276).
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem
Compulsando os autos, verifica-se que não constou nem do relatório, nem do voto condutor do julgamento, a interposição de apelação pelo INSS.
De tal sorte, deve ser anulado o julgamento proferido na sessão de 04/09/2012, a fim de que seja apreciado e julgado o apelo do INSS, juntamente com a apelação da parte autora.
Desse modo, proponho a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento em questão. Acolhida, passo de imediato a novo julgamento dos recursos.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao referido benefício, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Do caso concreto
O INSS, recorreu, alegando que, para o segurado fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, deve ter perda da audição no ouvido acidentado ou ter redução em grau médio ou superior em ambos os ouvidos.
O autor apelou, pleiteando a majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Bem deslindou a questão o voto de relatoria da eminente Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha (fls. 258/261):
"Do caso concreto
O autor, segurado empregado, sofreu acidente de trânsito no dia 21/01/2001 e recebeu auxílio-doença no período de 05/02/2001 a 31/07/2001 (fl. 255). Com a cessação do beneficio, ajuizou a presente ação em 19/08/2002, visando obter o auxílio-acidente.
Da qualidade se segurado
A condição de segurado está devidamente comprovada, porque, após a cessação do pagamento de auxílio-doença, o autor retornou ao trabalho, mantendo sua vinculação ao RGPS até ajuizamento da ação (fl. 257).
Da redução da capacidade laboral
Na primeira perícia, realizada por médico ortopedista em 06/06/2005 (fls. 150/151), foi apurado que o autor envolveu-se em um acidente com moto no dia 21/01/2001, ocasião em que sofreu fratura do osso fronto-etimoidal à direita, coágulo no seio frontal, traumatismo-crânio encefálico e fratura do antebraço à esquerda (rádio).
Segundo o laudo pericial, "O periciado foi vítima de acidente de trânsito, tendo sofrido fratura de membro superior esquerdo, para o qual realizou tratamento cirúrgico. Atualmente esta lesão apresenta sinal clínico de consolidação e não há restrição funcional ao exame. Há presença de dano estético em grau mínimo."
Na segunda perícia, realizada por médico otorrinolaringologista em 26/02/2009 (fls. 213/222), foi apurado que: a) em decorrência do acidente, o autor é portador de surdez neurosensorial (irreversível) unilateral à direita, moderada a profunda; b) em exame tomográfico, datado de 30/12/2008, foi detectada área de encefalomalácia em região frontal à direita; c) ele está exposto a ruído ocupacional desde 1995, sem outras patologias; d) as lesões decorrentes do acidente encontram-se consolidadas, e e) o sintoma principal é a hipocusia unilateral, sendo referida, por ele, que manteve o mesmo horário de trabalho e a mesma produtividade, dificuldade de comunicação interpessoal e de localização de defeitos na máquina que opera (enchedora e rotuladora de garrafas de refrigerante).
Concluiu, o perito judicial, que, "Em observação ao fato do paciente possuir apenas um ouvido com níveis de audição próximos ao normal, é recomendável a não exposição do mesmo a fatores de risco para a perda auditiva. Entre eles, principalmente o ruído elevado, mesmo com uso de EPI auditivo adequado. Assim sendo sugiro mudança de função do paciente, com objetivo de minimizar o risco de perda auditiva induzida por ruído no único ouvido com função parcialmente preservada."
Em complementação ao laudo pericial, o perito judicial esclareceu que ele não possui incapacidade funcional, mas apenas limitação funcional (fl. 229).
Da análise desse acervo probatório, infere-se que o autor teve redução parcial e definitiva para o desempenho de sua atividade profissional habitual (operador de máquina enchedora e rotuladora de garrafas de refrigerante), tendo sido recomendado, inclusive, pelo expert, que mudasse de função para preservar o único ouvido ainda com audição próximo ao normal. Por essa razão, a disposição da alínea a do anexo III do Decreto nº 3048/99 não pode se sobrepor ao art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91 supracitado.(grifei)
A título de esclarecimento, é importante destacar que, desde a época do acidente até a atualidade, o autor trabalha em indústria de bebidas (fls. 257 e 257v).
Com efeito, comprovada a existência de limitação funcional decorrente do acidente, é devido o auxílio-acidente ao autor.
Do termo inicial
A legislação dispõe que o auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§ 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
Logo, o autor faz jus ao benefício, a partir de 31/07/2001."
Saliento, ainda, as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Suscitada questão de ordem para anular o julgamento realizado em 04/09/2012; acolhida, passa-se a novo julgamento dos recursos, dando provimento ao apelo da parte autora, negando provimento ao apelo do INSS e dando parcial provimento à remessa oficial, no que tange aos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para anular o julgamento realizado em 04/09/2012 e proceder, de imediato, a um novo julgamento, para dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005831-0/RS
ORIGEM: RS 00331419220038210018
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JOAO BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roberto de Lima Dutra |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Joao Ernesto Aragones Vianna |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO EM 04/09/2012 E PROCEDER, DE IMEDIATO, A UM NOVO JULGAMENTO, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948344v1 e, se solicitado, do código CRC 5AB183E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/11/2015 12:17 |
