APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050505-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SIDINEI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387986v5 e, se solicitado, do código CRC DF4CACCA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sidinei dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, que assim dispôs (eventos 111 e 147):
"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade e considerando o trabalho desenvolvido, com fulcro no artigo 82, §2º e 85,§8 do Código de Processo Civil mas observando que os ônus da sucumbência possuem a exigibilidade condicionada ao disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, ante a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Inconformada, apela a parte autora. Sustenta que demonstrou sua incapacidade laborativa mediante perícia médica realizada nos autos e documentos médicos juntados com a inicial. Afirma ser portador de sequela em primeiro e segundo dedo da mão esquerda, havendo redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho ou, subsidiariamente, auxílio-acidente (eventos 120 e 153).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050505-72.2016.4.04.9999/PR
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QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho".
Com efeito, a análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante exercia atividades em esteira de frigorífico.
É o que se observa da resposta ao quesito 3 no laudo pericial (evento 98):
3 - Em se tratando de causa acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais)?
O periciado estava, quando sofreu o acidente, trabalhando em frigorífico de abate de aves (Globo Aves) conforme informação do periciado e, portanto, sendo acidente de trabalho, ressalvo não ter achado nos autos a cat. Portanto, se o dado for verdadeiro a incapacidade está relacionada diretamente ao acidente de trabalho que acometeu o periciado.
E, ainda, da leitura da inicial (evento 1 - INIC1):
"(...)
Para elucidar a questão, importante mencionar que o Autor exercia atividades repetitivas, em esteira de frigorífico, o que desencadeou lesões e fortes crises de dor em seu braço esquerdo, conforme se comprova os documentos médicos anexos.
A referida doença é denominada como LER - Lesões por esforços repetitivos, visto a sobrecarga enfrentada por trabalhadores que exercem a mesma atividade sem qualquer descanso ou pausa. Ocorre que a empregadora, recusou-se a fornecer o competente Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, tendo em vista o receio do Autor ingressar com reclamatória trabalhista.
Diante disso, o INSS habilitou o benefício de auxílio-doença comum, contudo, não corresponde com a realidade, visto que a doença do Autor possui natureza acidentária.
[...]
Destaca-se que, em virtude do acidente de trabalho, o Autor perdeu a capacidade laborativa, haja vista a lesão causada." (grifei)
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em doença que se originou do serviço prestado pelo autor na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050505-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019274220138160125
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | SIDINEI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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