APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053943-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | WANDERSON LAGO VAZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053943-09.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Carlos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, que assim dispôs (evento 67):
"Preenchidos os requisitos, julgo procedente o pedido para conceder o auxilio acidente oa requerente, nos termos do art. 487 I do CPC.
A data de início do benefício deve ser a contar do dia seguinte ao da cessação do auxilio doença ( art. 104 #2º do Decreto 3.048/99 ), incluindo daí as parcelas já vencidas, a partir desta data.
O valor deve corresponder a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Custas e honorários em 15% do valor da condenação, a serem suportados pelo requerido.
A liquidação deverá ser efetuada mediante simples cálculo aritmético.
[...]
P. R. I."
Inconformado, apela o INSS, pedindo a redução do percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (evento 72).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053943-09.2016.4.04.9999/PR
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QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença, tendo o juízo a quo julgado procedente o pedido para conceder o benefício do auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante exercia atividades rurais na Fazenda Alto Verde.
É o que se observa do laudo pericial (evento 44):
(...)
4.2- HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA:
Informa que em 2013 sofreu acidente típico de trabalho, onde ao carregar as ramas de mandioca na carreta de um trator, caiu de cima da mesma, contundindo o tórax no "rabicho" do trator, sofrendo fratura de 4 arcos costais direitos e perfuração do pulmão, submetido a tratamento conservador (não realizou drenagem torácica).
Os documentos anexados com a inicial também demonstram tratar-se de acidente de trabalho, consoante declaração do próprio autor: No dia 8.10.2013, por volta das 9h, o Reclamante durante o trabalho de carregamento de mandioca, caiu da carreta do trator. Teve fratura de costelas e perfuração do pulmão. [...] Orientou ainda que pedisse a CAT ao Reclamado e que ingressasse com pedido de beneficio previdenciário (evento 1 - INIC1) e cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2013.447.021-4/01 (evento 1 - OUT5).
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em doença que se originou do serviço prestado pelo autor na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053943-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013415320148160130
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | WANDERSON LAGO VAZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430169v1 e, se solicitado, do código CRC 1DC491F9. | |
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