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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AC 5011985-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011985-04.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SONIA FERREIRA CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em em face do INSS, em que a autora requer o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

O feito foi, inicialmente, ajuizado perante o Juízo da Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o qual, na sentença, declinou da competência para a Vara de Acidentes do Trabalho, em razão da natureza acidentária do benefício previdenciário requerido (evento 53). Todavia, considerando que a julgadora de origem detinha competência na aludida vara especializada, julgou procedente o pedido do autor, a fim de conceder auxílio-doença acidentário, desde a DCB (01/03/2019).

Irresignada, a autora apelou (evento 58). Alega que não está obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico para melhora do estado de saúde. Aduz que, em razão da condições sócio-econômicas, como baixo grau de instrução e idade relativamente avançada, não há possibilidade de restabelecimento da capacidade laborativa. Conclui que o auxíli-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.

O INSS também apelou (evento 61). Assevera que não há prova documental nos autos demonstrando que a incapacidade da autora decorre de acidente do trabalho.

A parte autora interpôs recurso adesivo (evento 65). Afirma que a autarquia previdenciária "recorre da sentença de forma contrária que anteriormente alegou em contestação". Refere que a sentença acolheu a preliminar arguida pelo réu de competência da Vara de Acidentes do Trabalho, na medida em que a perícia médica constatou que a incapacidade total e temporária é decorrente de acidente de trajeto. Por fim, reitera os mesmos argumentos apresentados no apelo.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

Apresento o feito como questão de ordem.

VOTO

A parte autora teve reconhecido o direito ao auxílio-doença, entre 23/09/2014 a 01/03/2019 (NB 6080835227), de acordo com as informações do CNIS (evento 25, OUT2), o qual havia cessado em 2016 e, posteriormente restabelecido, após acordo homolgado perante o Juizado Especial Cível (autos n. 5002277-64.2015.4.04.7004) (evento 61, OUT11) .

Embora nos aludidos autos não tenha informado que as lesões eram decorrentes de acidente dee bicicleta ocorrido enquanto estava se dirigindo ao trabalho, nesta ação o perito médico referiu expressamente que as sequelas do traumatismo de joelho esquerdo decorreram de "acidente de percurso para o trabalho" (evento 32).

Destaco o seguinte excerto do laudo:

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Sim. Acidente de percurso para o trabalho.
No dia 23/09/2013 às 15:30 hs, estava a caminho do trabalho de bicicleta, quando trombou com outra bicicleta (acidente de 2 bicicletas) em Ubatuba-SP. Foi conduzida até Hospital Santa Casa de Ubatuba, onde recebeu primeiro atendimento com diagnóstico que tinha quebrado o tendão. Colocaram tala, foi para casa. Retornou para tratamento com tala por 6 meses. Mudou-se para Nova Olímpia-Pr em 2014 continua em tratamento em Nova Olímpia e Umuarama com ortopedista.

Vale destacar que, de acordo com o CNIS, à época do acidente, a segurada estava trabalhando como empregada doméstica.

Diante da constatação do expert de que as lesões que acometem a autora eram decorrentes de acidente de trabalho, o INSS, na sua contestação, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo (evento 38), a qual foi acolhida na sentença, que declinou da competência para a Vara de Acidentes do Trabalho (evento 53).

Portanto, a análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante estava em trajeto entre trabalho/casa.

O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...)

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, infere-se que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, cabendo ser devolvido à Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame dos recursos interpostos pelas partes.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759110v2 e do código CRC f5f4381a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 13:34:41


5011985-04.2020.4.04.9999
40002759110.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011985-04.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SONIA FERREIRA CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. benefício por incapacidade. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.

2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame dos recursos interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759111v3 e do código CRC 85b745c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 13:34:41


5011985-04.2020.4.04.9999
40002759111 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5011985-04.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SONIA FERREIRA CORREA

ADVOGADO: LUIS THIAGO SILVERIO RODRIGUES (OAB PR088115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 690, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:00.

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