APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000778-04.2013.4.04.7008/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOEL PINTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000778-04.2013.4.04.7008/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOEL PINTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, e o autor apelou.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
O autor postula auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de problemas na coluna e patologia cardíaca. Nos anexos à petição inicial consta cópia de Boletim de Ocorrência Operacional, expedido pelo OGMO/PR em 28abr.2012, registrando que o autor executava suas atividades como motorista a bordo de embarcação, na descarga de veículos, quando relatou fortes dores no peito e foi atendido pela equipe de resgate do OGMO/PR e encaminhado ao Pronto Socorro (Evento 1-OUT6).
Na apelação o autor informa ter recebido auxílio-doença deferido administrativamente, de 26jun.2012 a 14jun.2013, postulando o restabelecimento desse benefício ou aposentadoria por invalidez. Postula-se, portanto, benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho documentalmente comprovado.
O Superior Tribunal de Justiça orienta jurisprudencialmente a solução para situações como esta através da Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e da Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). A ratificar essa orientação veja-se: STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na Justiça Federal de Paranaguá/PR. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem maiores delongas.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem relacionada com competência em razão da matéria, solvendo-a para reconhecer competente o Tribunal de Justiça do Paraná.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000778-04.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50007780420134047008
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOEL PINTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1083, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM RELACIONADA COM COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, SOLVENDO-A PARA RECONHECER COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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