APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017288-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADRIANA BATISTA DA SILVA FAUSTINO |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017288-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADRIANA BATISTA DA SILVA FAUSTINO |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, e a autora apelou.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
A autora postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER, em 19mar.2010, alegando ser portadora de transtorno depressivo recorrente. Nos anexos à petição inicial, é apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho, datada de 16mar.2010, onde se informa que a autora sofreu concussão cerebral no estabelecimento da empregadora (Caixa), sendo mencionado o CID F33.3, correspondente à moléstia indicada na petição inicial (Evento 1-INIC1-p. 10). A autora postula, portanto, benefício por incapacidade a partir do momento em que sofreu acidente de trabalho, que está documentalmente comprovado.
O Superior Tribunal de Justiça orienta jurisprudencialmente a solução para situações como esta através da Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e da Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na Comarca de Jandaia do Sul, da Justiça do Estado do Paraná, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem maiores delongas.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência em favor do Tribunal de Justiça do Paraná.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017288-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016492120108160101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADRIANA BATISTA DA SILVA FAUSTINO |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1082, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135003v1 e, se solicitado, do código CRC ED3CEDCF. | |
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