APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017505-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA ZADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO FROSI |
: | JOAO BATISTA DE ANDRADE | |
: | DAVID HERMES DEPINE | |
: | ANDERSON ALEX VANONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048695v4 e, se solicitado, do código CRC 2F6BEA18. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017505-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA ZADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO FROSI |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se postula restabelecimento de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido, o INSS apelou, e a autora apelou adesivamente.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Suscito questão de ordem relacionada a competência em razão da matéria perante a Quinta Turma.
VOTO
A autora postula auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido quando retornava de sua jornada de trabalho junto à Cooperativa Agroindustrial LAR. Informa, ainda, que já havia ingressado com ação perante o Juizado Especial Federal, sob os autos nº 5014059-79.2012.404.7002, sendo proferida sentença sem exame de mérito por se tratar de Acidente de Trabalho.
Conforme a sentença proferida naquele processo (Evento 1-OUT14-p. 1), a autora noticiou que o acidente ocorreu no trajeto do trabalho para a casa da parte autora. Trata-se, portanto, de acidente de trabalho na modalidade acidente de trajeto, prevista na letra d do inc. IV do art. 21 da L 8.213/1991, conforme já decidiu esta Terceira Seção (TRF4, CC 0002701-28.2013.404.0000, rel. Celso Kipper, p. 16set.2013).
O Superior Tribunal de Justiça orienta jurisprudencialmente a solução para situações como esta através da Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho). O Supremo Tribunal Federal resolve a questão conforme a Súmula 501 (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). A ratificar essas orientações veja-se: STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na Justiça Estadual de Medianeira/PR. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem maiores delongas.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem relacionada com competência em razão da matéria, solvendo-a para reconhecer competente o Tribunal de Justiça do Paraná.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017505-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009740520138160117
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA ZADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO FROSI |
: | JOAO BATISTA DE ANDRADE | |
: | DAVID HERMES DEPINE | |
: | ANDERSON ALEX VANONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1084, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM RELACIONADA COM COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, SOLVENDO-A PARA RECONHECER COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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