| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021334-63.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIOGO TOMACHESKI KUBICHEN e outros |
: | JOCELENE KUBICHEN | |
ADVOGADO | : | Marcelo Paulo Wacheleski e outro |
APELADO | : | CLEITON KUBICHEN |
ADVOGADO | : | Marcelo Paulo Wacheleski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940225v4 e, se solicitado, do código CRC CDCB165D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/05/2017 13:33:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021334-63.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIOGO TOMACHESKI KUBICHEN e outros |
: | JOCELENE KUBICHEN | |
ADVOGADO | : | Marcelo Paulo Wacheleski e outro |
APELADO | : | CLEITON KUBICHEN |
ADVOGADO | : | Marcelo Paulo Wacheleski |
RELATÓRIO
IRINEU KUBICHEN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30abr.2012, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, desde a DER (30jun.2010).
Na data da audiência de instrução (fl. 153), veio ao processo a notícia do falecimento do autor, em 22maio2013, sendo habilitados seus herdeiros no polo ativo da ação (fls. 154 a 180), e requerida a concessão de pensão por morte.
Após manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi proferida sentença (fls. 185 a 188) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao deferimento de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento (30jun.2010), e a convertê-la em pensão por morte após o óbito do autor. O INSS foi condenado também ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela 11.960/2009, bem como ao pagamento de metade das custas processuais, dos honorários periciais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou (fls. 192 a 196), alegando irregularidades na habilitação, e nulidade da sentença, por ter deferido provimento não postulado pelo autor original da ação.
Com contrarrazões, às quais foram juntados novos documentos referentes à habilitação dos herdeiros, veio o processo a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 221).
Suscito questão de ordem perante a Sexta Turma.
VOTO
Na inicial da ação, o autor original, segurado especial, informou ter sido vítima de acidente do trabalho (fl. 1), informação que é corroborada pelo atestado médico apresentado na fl. 29, onde é dito que ele sofreu acidente com "pá roçadeira" no pé esquerdo.
O laudo pericial (fls. 63 e 64 e 85 e 86), informa que o autor sofreu "lesão muscular por ferimento corto-lacerante do pé esquerdo, com comprometimento mecânico das articulações do tornozelo e do pé esquerdo". Ao ser questionado especificamente sobre ser a lesão decorrente de acidente do trabalho, o perito respondeu afirmativamente (quesito n.º 9, fl. 64).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na comarca de Itaiópolis, da Justiça do Estado de Santa Catarina, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Registre-se que a jurisprudência daquele Tribunal tem reconhecido a possibilidade de análise da concessão de auxílio-acidente a segurado especial por acidente de trabalho (AC n.º 0002614-33.2014.8.24.0037, Segunda Câmara de Direito Público, rel. João Henrique Blasi, j. 28mar.2017; AC n.º 0000943-58.2013.8.24.0053, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28mar.2017).
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940213v6 e, se solicitado, do código CRC 604E27AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/05/2017 13:33:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021334-63.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005252320128240032
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIOGO TOMACHESKI KUBICHEN e outros |
: | JOCELENE KUBICHEN | |
ADVOGADO | : | Marcelo Paulo Wacheleski e outro |
APELADO | : | CLEITON KUBICHEN |
ADVOGADO | : | Marcelo Paulo Wacheleski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1789, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996773v1 e, se solicitado, do código CRC 5CDDF9A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:03 |
