APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029599-27.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE AGENOR BAZANA |
ADVOGADO | : | ÁGIS CARAÍBA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029599-27.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE AGENOR BAZANA |
ADVOGADO | : | ÁGIS CARAÍBA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 20/05/2014 por JOSE AGENOR BAZANA contra o INSS, visando à concessão de auxílio-doença acidentário, de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 8.688,00 (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 20/05/2016, sentença em que o julgador, reconhecendo coisa julgada em relação aos pleitos de concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, julgou procedente a ação ordinária para determinar ao réu que conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário, no valor equivalente a 50% do salário do benefício, a partir da cessação do auxílio-doença, operada em 09/04/2014. Determinada, ainda, a incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenada a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Evento 3, SENT23).
Em razões de apelação, sustenta o INSS não estar demonstrado nos autos que o dano ocorreu por ação ou omissão do poder público, restando, por conseguinte, inviabilizada a sua condenação à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Relativamente aos índices de correção monetária e juros de mora, pleiteia a aplicação da norma estatuída no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 3, APELA).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 3, CONTRAZ27), vieram os autos a este Tribunal, também por força da remessa oficial.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial da ação, o autor informa ter sofrido acidente do trabalho no ano de 2004. Essa informação é retratada no documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) encaminhado ao INSS em 25/10/2004, que reporta que o autor foi vítima de acidente em seu ambiente de trabalho, no dia 16/10/2004, às 12 horas, fato que ocasionou a fratura do osso escafóide (Evento 3, ANEXOS PET4). Por sua vez, o laudo pericial judicial apurou a existência de nexo causal trabalho/doença/lesão a ensejar a incapacidade laborativa total e permanente do autor em razão da sequela de traumatismo de membro superior - CID T92, decorrente do acidente de trabalho ocorrido no dia 16/10/2004, corroborando, destarte, as alegações aduzidas pela parte autora (Evento 3, LAUDPERI14).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na comarca de Viamão, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029599-27.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106261420148210039
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE AGENOR BAZANA |
ADVOGADO | : | ÁGIS CARAÍBA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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