APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031014-45.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IZABEL CRISTINA GOMES TELLES |
ADVOGADO | : | JOSELAINE BRESSA DALCIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031014-45.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IZABEL CRISTINA GOMES TELLES |
ADVOGADO | : | JOSELAINE BRESSA DALCIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Izabel Cunha, nascida em 13/05/1970 ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o restabelecimento do benefício acidentário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Narrou, em síntese, que percebeu o benefício previdenciário, durante o período de 01/03/2013 a 01/04/2013, em face de acidente de trabalho, ocorrido enquanto laborava junto ao Hospital da Irmandade Santa Casa de Caridade de Alegrete/RS. Informa que tal benefício restou, indevidamente, cancelado pela autarquia previdenciária. Pleiteou em antecipação de tutela, a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ao final, requereu a procedência do pedido com a confirmação da antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, datada de 20/10/2016, que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora restou condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao Procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante os critérios do art. 85 do CPC. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
Em suas razões de recurso, a parte demandante reitera os termos da inicial, alegando estar comprovada a consolidação das sequelas decorrentes de acidente de trabalho.
É o relatório.
VOTO
Na inicial da ação, a autora informa ter sofrido acidente do trabalho nas lidas como funcionária do Hospital Santa Casa de Misericórdia, sendo que naquele episódio sofreu colisão do ombro direito, o qual, inclusive, foi objeto de Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), informação que é retratada no laudo médico-pericial (Evento 3, LAUDOPERI17).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 05/06/2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Canguçu, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031014-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00082082020148210002
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | IZABEL CRISTINA GOMES TELLES |
ADVOGADO | : | JOSELAINE BRESSA DALCIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1554, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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