APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031545-34.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELZIRA STRELON BAUSCH |
ADVOGADO | : | DANIEL SILVA DE CASTRO |
: | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237129v5 e, se solicitado, do código CRC 9DC64761. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031545-34.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELZIRA STRELON BAUSCH |
ADVOGADO | : | DANIEL SILVA DE CASTRO |
: | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 10/12/2013 por ELZIRA STRELON BAUSCH contra o INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, ou à concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data do cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa. Atribuído à causa o valor de R$ 8.136,00 (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 07/03/2017, sentença julgando procedente o pedido, para condenar a autarquia federal ao pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, I, da LBPS), a contar de 11/11/2013. Determinada, ainda, relativamente à diferenças apuradas, a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento, com acréscimo de juros de mora condizentes com aqueles aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenado o INSS ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observados os ditames do art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ (Evento 3, SENT18).
Em razões de apelação, sustenta o INSS que a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade laborativa total, definitiva e absoluta do segurado, vale dizer, irreversível e omniprofissional, situação diversa da versada nos presentes autos. Refere, ademais, que os consectários a incidirem sobre as parcelas vencidas deve consistir na aplicação da TR e juros próprios da caderneta de poupança (Evento 3, APELA).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 3, CONTRAZ23), vieram os autos a este Tribunal, também por força do reexame necessário.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial da ação, a autora informa ter sofrido acidente do trabalho nas lidas rurais como agricultora, que culminou com a amputação traumática de um dedo (CID 10 S68.1). Essa informação é retratada no laudo médico pericial realizado na esfera administrativa, que consigna a amputação da falange distal do indicador direito da autora, contando, ainda, com o relato da autora de que o boi o teria arrancado com corda, estando, ademais, consignado expressamente pelo perito médico tratar-se de acidente do trabalho (Evento 3, CONTES/IMPUG, Páginas 09/12).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Canguçu, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031545-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055729220138210042
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELZIRA STRELON BAUSCH |
ADVOGADO | : | DANIEL SILVA DE CASTRO |
: | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1552, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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