APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031994-89.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VANDERLEI OSCAR GAITA |
ADVOGADO | : | Jane de Fátima Pagel Trapp |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031994-89.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VANDERLEI OSCAR GAITA |
ADVOGADO | : | Jane de Fátima Pagel Trapp |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 15/10/2013 por VANDERLEI OSCAR GAITA contra o INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio-doença acidentário. Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 23/03/2017, sentença julgando improcedente a ação ordinária. Condenado o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais parcelas, à vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 3, SENT27).
Em razões de apelação, a parte autora reitera o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença acidentário (Evento 3, APELA).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 3, CONTRAZ30), vieram os autos a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial da ação, o autor informa ter sofrido acidente do trabalho no ano de 2012. Essa informação é retratada no documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas 9/10) encaminhado ao INSS em 21/01/2013, que reporta que o autor foi vítima de atropelamento por um automóvel, às 10h30min do dia 06/12/2012, enquanto trabalhava, realizando a entrega de produtos alimentícios da empresa empregadora, fato que ocasionou a fratura de seu fêmur esquerdo. Outrossim, o laudo médico pericial promovido em sede de reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor contra a empresa para o qual trabalhava à época do acidente em questão, foi conclusivo no sentido de que o autor foi vítima de acidente do trabalho em 06/12/2012 (Evento 3, LAUDPERI14). Da mesma forma, o laudo pericial apresentado na presente ação ordinária assenta que houve acidente de trajeto, equiparado à acidente de trabalho (Evento 3, LAUDOPERI18).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Estância Velha, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031994-89.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055480220138210095
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | VANDERLEI OSCAR GAITA |
ADVOGADO | : | Jane de Fátima Pagel Trapp |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1551, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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