REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020138-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | ENEDIR ZORZO |
ADVOGADO | : | TOMAS MORESCO TODESCHINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por maioria, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020138-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | ENEDIR ZORZO |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ENEDIR ZORZO, nascido em 02/08/1955, ajuizou a ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Postulou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para ser concedido o auxílio-doença e, a final, constatada a incapacidade laborativa, o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Aduziu o autor que sofre de moléstias que o tornam incapaz de realizar as suas atividades laborativas, habitualmente desenvolvidas na agricultura.
Foi concedida a AJG e indeferida a antecipação de tutela (fls. 76-77). Da decisão, a parte Autora interpôs agravo de instrumento (fls. 85-96), tendo esta Corte dado provimento ao recurso.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 19/02/2016 (evento 03 - SENT35), que julgou procedentes os pedidos e, por conseguinte, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento/indeferimento administrativo e, tendo reconhecido como comprovada a incapacidade, a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (13/01/2015), devendo as parcelas vencidas ser atualizadas pelo INPC, com taxas de juro de 1% ao mês, mantida, ainda, a antecipação de tutela outrora concedida. O INSS restou condenado ao pagamento das custas processuais pela metade e ao pagamento das despesas processuais. A verba honorária fixada em favor do demandante foi estabelecida em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ.
Suscito questão de ordem perante esta Turma.
É o relatório.
VOTO
A petição inicial e o laudo pericial, datado de 13/01/2015 (evento 03 - LAUDOPERI30), informam que o autor sofreu acidente em 19/01/2011 (data aposta no laudo) durante a sua lide diária na agricultura, do qual decorreu fratura na perna e no tornozelo direito. Atesta o laudo haver incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laborativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na comarca de Nova Prata, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Registre-se que a jurisprudência desse Tribunal tem reconhecido a possibilidade de análise da concessão de auxílio-acidente a segurado especial por acidente de trabalho (AC n.º 70071180491, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 24 nov.2016; AC n.º 70070974431, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 3nov.2016).
Tendo em conta a existência de sistema de processo eletrônico próprio naquele Estado, determina-se a remessa do processo à vara de origem, para que lá se efetue esse envio ao Tribunal.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020138-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042404220138210058
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ENEDIR ZORZO |
ADVOGADO | : | TOMAS MORESCO TODESCHINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2200, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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