APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060686-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA SIRLEI SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060686-98.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA SIRLEI SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 04/07/2013 por MARIA SIRLEI SCHNEIDER contra o INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e/ou conversão em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 22/07/2017, sentença que, no tocante ao pedido de auxílio-acidente, extinguiu o feito, face à coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC e julgou improcedentes os pleitos remanescentes. Condenada a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais parcelas, de vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 3, SENT19).
Em razões de apelação, requer sustenta a autora estarem presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (Evento 3, APELA20).
Apresentadas as contrarrazões (CONTRAZ22), vieram os autos a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial, a autora informa ter sofrido, em 03/07/2001, acidente do trabalho, que culminou com sequelas permanentes em suas pernas, dores crônicas nas pernas e joelhos, lesão neurológica no plano músculo-cutâneo, consoante CID S82.7, S84.2, M25.5, R26.2 e R52.2, encontrando-se incapacitada de exercer qualquer atividade laboral. Essa informação encontra-se abordada no laudo médico apresentado pelo autor, no qual está consignado que a paciente apresenta quadro de dores crônicas nas pernas iniciadas após acidente que culminou com fraturas em ambas as pernas por laudo médico (Evento 3, ANEXOS PET3, Página 5). Por sua vez, há documento de carta de concessão de benefício de auxílio-acidente a favor da parte autora, donde se extrai que a autora percebeu tal benefício no período de 03/07/2001 a 30/04/2003 (Evento 3, ANEXOS PET3, Página 4).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Taquara, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060686-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059860620138210070
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA SIRLEI SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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