APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004472-53.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDINEI NUNES DE PAULA |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004472-53.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDINEI NUNES DE PAULA |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 1º/07/2013 por SIDINEI NUNES DE PAULA contra o INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 551.697.109-4), a partir da primeira cessação indevida e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Atribuído à causa o valor de R$ 14.601,29 (Evento 1, INIC1).
Foi deferida, em 28/08/2013, a antecipação de tutela, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (Evento 6, DEC LIM TUTELA1), comprovando o INSS a sua implantação (Evento 45, OUT2).
A sentença, datada de 13/11/2017, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00. Ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício de AJG (Evento 102, SENT1).
Em razões de apelação (Evento 113, PET1), reiterou o autor ser portador de sequelas de acidente de trabalho que reduziram de forma significativa sua capacidade laboral. Alegou que, embora o perito judicial tenha atestado a capacidade do autor para o exercício de atividades laborais, está evidente que o autor terá de empenhar maior esforço físico para tal, o qual resultará em muita dor e limitação dos movimentos, prejudicando gravemente o rendimento do autor. Expendeu, dessa forma, ser cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da redução definitiva da capacidade laborativa. Acrescentou não ser necessária, para a concessão do auxílio-acidente, a constatação de incapacidade laboral, bastando a redução da capacidade laborativa.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 116, OUT1), vieram os autos a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Cuida-se de ação ordinária promovida contra o INSS visando à concessão ao segurado de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 551.697.109-4).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Curiúva, da Justiça do Estado do Paraná, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004472-53.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012756920138160078
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | SIDINEI NUNES DE PAULA |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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