| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001945-53.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SERGIO VANDERLEI SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daiane Fatima Castro Reichow e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340682v3 e, se solicitado, do código CRC BCF4C16D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001945-53.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual SERGIO DA SILVA postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-acidente).
Aduziu o autor ter gozado do benefício de auxílio-doença acidentário, em razão de acidente de trabalho sofrido em 05/08/2009, tendo início em 21/08/2009 e cessação em 15/12/2009. Entretanto, quando da perícia médica realizada pelo requerido, não houve avaliação acerca da extensão da lesão sofrida, e eventuais sequelas decorrentes do acidente de trabalho, o que somente foi apurado mais tarde, por perícia médica judicial, nos autos do processo trabalhista
Sobreveio sentença, datada de 21/10/2016, que julgou improcedente o feito, forte no art. 487, I do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que há prova da perda funcional que pode ser verificado pela análise do exame médico realizado em Juízo Trabalhista.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 5/06/2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
A esse respeito, colaciono julgado da Terceira Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL.
- "O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial" (STJ, AgInt no AREsp 662.665/ES. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/04/2017).
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda na qual se busca a concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho (TRF4, Terceira Seção, CC Nº 0000706-38.2017.4.04.0000/PR, Rel Luiz Antonio Bonat, D.E 05/03/2018)
Pois bem. O processo tem origem na Primeira Vara Cível de Charqueadas, Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Registre-se que a jurisprudência desse Tribunal tem reconhecido a possibilidade de análise da concessão de auxílio-acidente a segurado especial por acidente de trabalho (AC n.º 70071180491, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 24 nov.2016; AC n.º 70070974431, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 3nov.2016).
Tendo em conta a existência de sistema de processo eletrônico próprio naquele Estado, determina-se a remessa do processo à vara de origem, para que lá se efetue esse envio ao Tribunal.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001945-53.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016924120138210158
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | SERGIO VANDERLEI SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daiane Fatima Castro Reichow e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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