| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-46.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUCAS DAL PAZ |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356679v3 e, se solicitado, do código CRC CCD76122. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-46.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
LUCAS DAL PAZ, nascido em 08/02/1992, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data de alta (30/07/2012).
Aduziu haver sido vítima de acidente que teria resultado lesão que enseja a redução da capacidade para o exercício de sua profissão habitual.
No laudo pericial, resta certificado o acidente de trabalho (autor refere que, "em 04/04/2012, estava colocando um banner e caiu da escada machucando o cotovelo direito" - fl. 68).
Sobreveio sentença, datada de 04/09/2014 (fls.87/89v), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 269, I, do CPC/73. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00. A exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça outrora deferida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que "os requisitos autorizadores à concessão do auxílio-acidente estão absolutamente demonstrados no caso em apreço, uma vez que não há dúvidas quanto o acidente sofrido, quanto a qualidade de segurado do autor e quanto a redução da capacidade laboral que restou devidamente comprovada pela perícia médica, inclusive com invalidez permanente". Requer a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Suscito questão de ordem.
É o relatório.
VOTO
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 5/06/2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Segundo elementos dos autos, especialmente o laudo pericial, apura-se que o pleito da autora tem origem em acidente de trabalho ocorrido em 2012.
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
A esse respeito, colaciono julgado da Terceira Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL.
- "O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial" (STJ, AgInt no AREsp 662.665/ES. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/04/2017).
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda na qual se busca a concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho (TRF4, Terceira Seção, CC Nº 0000706-38.2017.4.04.0000/PR, Rel Luiz Antonio Bonat, D.E 05/03/2018)
Pois bem.
O processo tem origem em Vara Cível da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Registre-se que a jurisprudência do TJRS tem reconhecido a possibilidade de análise da concessão de auxílio-acidente a segurado especial por acidente de trabalho (AC n.º 70071180491, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 24 nov.2016; AC n.º 70070974431, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 3nov.2016).
Tendo em conta a existência de sistema de processo eletrônico próprio naquele Estado, determina-se a remessa do processo à vara de origem, para que lá se efetue esse envio ao Tribunal.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071623420128210109
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LUCAS DAL PAZ |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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