| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014268-27.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GEOVANE BENTZ |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341606v3 e, se solicitado, do código CRC 45080D3B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014268-27.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GEOVANE BENTZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual GEOVANE BENTZ postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-acidente). Informou ter sofrido acidente enquanto trabalhava nas suas lides rurais em maio de 2007.
Sobreveio sentença, datada de 05/07/2016, que julgou improcedente o feito, forte no art. 487, I do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade da obrigação na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que há prova da perda funcional que pode ser verificado pela análise do exame médico realizado em Juízo Trabalhista.
Sem contrarrazões.
Suscito questão de ordem perante esta Turma.
É o relatório.
VOTO
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 5/06/2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
No caso dos autos, consoante narrado no relatório, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
A esse respeito, colaciono julgado da Terceira Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL.
- "O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial" (STJ, AgInt no AREsp 662.665/ES. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/04/2017).
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda na qual se busca a concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho (TRF4, Terceira Seção, CC Nº 0000706-38.2017.4.04.0000/PR, Rel Luiz Antonio Bonat, D.E 05/03/2018)
Pois bem. O processo tem origem na Primeira Vara Cível de São Luiz Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Registre-se que a jurisprudência daquele Tribunal tem reconhecido a possibilidade de análise da concessão de auxílio-acidente a segurado especial por acidente de trabalho (AC n.º 70071180491, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 24 nov.2016; AC n.º 70070974431, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 3nov.2016).
Tendo em conta a existência de sistema de processo eletrônico próprio naquele Estado, determina-se a remessa do processo à vara de origem, para que lá se efetue esse envio ao Tribunal.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014268-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00084311320108210034
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | GEOVANE BENTZ |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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