APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008837-53.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMI PEREIRA SCHARDOSIN |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008837-53.2018.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
JUREMI PEREIRA SCHARDOSIN, nascida em 04/02/1980, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/10/2016, visando à revisão de benefício previdenciário (NB 535.085.674-6), com o recálculo da renda mensal inicial, considerando-se apenas os 80% maiores salários de contribuição (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 18/12/2017, julgou procedente o pedido para determinar à autarquia federal a revisão da RMI do benefício previdenciário concedido à parte autora, com o cálculo dos salários dos benefícios com base em 80% das maiores contribuições e, a partir disso, realizando-se a média aritmética simples. Determinado, ainda, o pagamento das diferenças de proventos decorrentes da revisão da RMI, desde a data do início do benefício. No que tange às parcelas vencidas, foi estipulada a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Feito sem custas. Dispensado o reexame necessário. (Evento 3 - SENT10).
Em razões de apelação, sustentou o INSS estarem prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente demanda ordinária, nos termos do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, combinado com art. 219 do CPC/1973 e do art. 202,I, do Código Civil. Pleiteou, ainda, a integral aplicação da Lei nº 11.960/2009, quanto aos consectários legais (Evento 3 - APELAÇÃO11).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ12), vieram os autos a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial, o autor postulou a revisão do benefício previdenciário (NB 535.085.674-6), que usufruíra no período de 08/04/2009 a 15/06/2009. Em consulta ao CNIS, constato que o benefício previdenciário em referência se trata de auxílio-doença por acidente do trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. - "O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial" (STJ, AgInt no AREsp 662.665/ES. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/04/2017). - Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda na qual se busca a concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, CC 0000706-38.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 02/03/2018)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4 5052868-95.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho. Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ). Precedente da Primeira Seção do STJ (CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012). 2. Suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELREEX 0003151-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Torres, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008837-53.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00093316620168210072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMI PEREIRA SCHARDOSIN |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410194v1 e, se solicitado, do código CRC 8F6FBE0C. | |
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