APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027420-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEOLINDA ZBOROWSKI |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027420-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEOLINDA ZBOROWSKI |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH |
RELATÓRIO
DEOLINDA SBOROWSKI, nascida em 19/01/1955, ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando à concessão do auxílio-acidente. Atribuído à causa o valor de R$ 8.305,44 (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 21/10/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (16/03/2011), bem assim a pagar as parcelas em atraso, com correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica até 24/03/2015 e pelo IPCA-E, a partir de 25/03/2015, e juros de mora, a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Condenada a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, consoante os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (Evento 3 - SENT25).
Em razões de apelação, sustentou o INSS ser imprescindível para a concessão do auxílio-acidente que, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, ocorra perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente. Referiu que, no caso dos autos, a lesão da autora está consolidada e pela própria natureza da atividade lavorativa não existem sequelas a implicar redução da capacidade laborativa. Salientou que, ainda que a apelada tenha apresentado pequena redução de sua capacidade laboral, manteve a possibilidade de exercer atividades braçais na sua atividade laboral de confeiteira, tanto que continuou trabalhando após o acidente, consoante se comprova no CNIS. Asseverou que a lesão deixou sequelas que não se encontram previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, como determina o art. 104 da Lei nº 8.213/91, não cabendo suscitar concessão do benefício de auxílio-doença. Pugnou, ainda, pela integral aplicação dos consectários previstos no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Requereu o afastamento da condenação em custas processuais (Evento 3 - APELAÇÃO26).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, tembém por força do reexame necessário.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial, a autora noticia ter sofrido acidente do trabalho em 13/12/2010, esmagando a mão direita dentro de um cilindro de uma sovadeira de pão, fraturando as falanges proximais do quarto e quinto dedos desta mão. De fato, o atestado firmado pelo médico Dari Leonhardt, aponta que a autora sofreu o relatado acidente do tratado, sendo internada no Hospital Bom Pastor, do município de Santo Augusto/RS, recebendo tratamento conservador e sutura (Evento 3 - ANEXOS PET5, Página 7). Por sua vez, a Carta de Concessão e Memória de Cálculo emitida pelo INSS em 12/01/2011, comunica a concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 544.204.585-0), com DIB em 29/12/2010 e DCB em 16/03/2011 (Evento 3 - ANEXOS PET5, Página10).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Santo Augusto, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027420-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054368020128210123
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEOLINDA ZBOROWSKI |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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