APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060383-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCELO DOS SANTOS LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE HENDLER HENDLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371912v5 e, se solicitado, do código CRC 5E5D5064. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060383-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCELO DOS SANTOS LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE HENDLER HENDLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARCELO DOS SANTOS LIMA, nascido em 24/08/1982, ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB 534.021.504-7). Atribuído à causa o valor de R$ 32.702,00 (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 24/04/2017, julgou improcedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT15).
Em razões de apelação, sustentou o autor ter sido beneficiário de auxílio-doença por acidente do trabalho sofrido. Aduziu ter retornado ao trabalho após a cessação do aludido benefício, apresentando, todavia, sequelas das lesões consolidadas que implicaram a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Reiterou, dessa forma, o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente (Evento 3 - APELAÇÃO17).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial, a autora noticia ter sofrido acidente do trabalho, em razão do qual lhe teria sido concedido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 534.021.504-7). De fato, em consulta ao CNIS, constato que tal benefício foi concedido ao autor no período de 24/01/2009 (DIB) até 30/04/2009 (DCB). Por sua vez, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2009.019.900-6/01) igualmente detalha o acidente sofrido pelo autor no estabelecimento de sua empresa empregadora, em 09/01/2009 (Evento 3 - ANEXOS PET4, Página 9).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Portão, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371911v2 e, se solicitado, do código CRC 532DC3F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060383-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017438420158210155
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARCELO DOS SANTOS LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE HENDLER HENDLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409905v1 e, se solicitado, do código CRC DBD0143F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:38 |
