APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062216-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEONARDO SILVEIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | DESIRÉE LIANE BORTOLI CAETANO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062216-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEONARDO SILVEIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | DESIRÉE LIANE BORTOLI CAETANO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
LEONARDO SILVEIRA DA ROSA, nascido em 08/12/1978, técnico de comunicação de dados, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/04/2013, visando ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 40.500,00 (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 1º/11/2016, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor desde 14/12/2012. Em relação às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária e de juros nos seguintes termos: juros de 6% ao ano + IGP-M até 29.06.2009; TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) de 30.06.2009 até 31.12.2013; juros de 6% ao ano + IPCA-E após 31.12.2013. condenado o réu ao pagamento dos honorários da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Evento 3 - SENT19).
Em razões de apelação, o autor, preliminarmente, pleiteou a reabertura da instrução processual, possibilitando-se a realização de prova pericial complementar. No mérito, postulou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação administrativa (13/12/2012) até a data da consolidação das lesões (maio de 2013), quando deverá ser convertido o benefício em auxílio-acidente, diante da existência de lesão consolidada com redução de capacidade laborativa (Evento 3 - APELAÇÃO21).
Recorreu adesivamente o INSS, requerendo a aplicação integral do art. 1º - F da Lei nº 9494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, aos consectários legais (Evento 3 - RECADESI25).
Apresentadas as contrarrazões pelo autor (Evento 3 - CONTRAZ27), vieram os autos a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial, o autor noticia ter sofrido acidente do trabalho em 09/05/2012, que lhe causou trauma no punho esquerdo, passando a perceber, em razão do acidente, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5515768465). De fato, em consulta ao CNIS, constato que tal benefício foi concedido ao autor no período de 25/05/2012 (DIB) e 13/12/2012 (DCB). Por sua vez, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2012.237.093-7/01) igualmente detalha o acidente sofrido em 09/05/2012 pelo autor durante a jornada de trabalho (Evento 3 - ANEXOS PET4).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Esteio, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062216-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036301220138210014
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEONARDO SILVEIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | DESIRÉE LIANE BORTOLI CAETANO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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