APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067946-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EUZEBIO KLERING |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067946-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EUZEBIO KLERING |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EUZEBIO KLERING, nascido em 1º/07/1955, agricultor, revelando encontrar-se incapacitado para o trabalho em razão de moléstia de ordem oftalmológica, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/02/2014, visando à concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de alçada (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 20/07/2017, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, ressalvada a inexigibilidade de tais parcelas, à vista da concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT27).
Em razões de apelação, o autor sustentou que as moléstias que o acometem - perda de visão do olho direito e doença degenerativa da coluna vertebral - provocam limitação/redução da capacidade laboral habitual, impondo-se a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho. Destacou estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão do aludido benefício previdenciário (Evento 3 - APELAÇÃO28).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial, o autor, noticiando encontrar-se acometido por doença incapacitante de ordem oftalmológica, requereu a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Para fins de análise da questão da incapacidade, foi determinada a realização de perícia judicial, conduzida por médico do trabalho, concluindo que o autor apresenta cegueira no olho direito decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2005, bem assim hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna vertebral. Colho, a propósito, excerto do laudo em referência:
9 - CONCLUSÃO PERICIAL
O periciado E. K. é portador de cegueira no olho direito com consequência de acidente de trabalho ocorrido em 2005 e que evoluiu para a perda total da visão neste olho, conforme laudo oftalmológico em anexo e confirmado pela realização do exame médico-pericial, que comprova a presença de leucoma no olho sequelado. A visão do olho esquerdo é corrigida pelo uso de óculos.
O periciado encontra-se também acometido por hipertensão arterial e por doença degenerativa da coluna vertebral, ambas doenças crônicas e que necessitam de tratamento médico e medicamentoso de forma continuada para o seu controle.
A perda da visão do olho direito e a doença degenerativa da coluna vertebral provocam uma limitação e uma diminuição da capacidade laboral do periciado na agricultura, impedindo-o de realizar grandes esforços físicos e de dirigir veículos automotores e\ou máquinas agrícolas.
A sequela visual do periciado se enquadra no anexo III do Decreto 3048/99 da Previdência Social para auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Santo Cristo, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067946-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004951620148210124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | EUZEBIO KLERING |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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