APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046085-87.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARNALDO BOLES |
ADVOGADO | : | DÉBORA MACENO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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ADVOGADO | : | DÉBORA MACENO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 37.320,00) em face de sentença publicada em 29.06.2017, que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 99 - SENT1), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (15.10.2010), incidentes juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, cujos percentual e índices foram diferidos para a fase de cumprimento de sentença, ficando garantido ao réu o abatimento de valores de benefícios inacumuláveis pagos a partir da DIB. Em face da sucumbência mínima da parte autora, o magistrado condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, cujo percentual ficou postergado para após a liquidação da sentença.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Sustentou que a sentença é ultra petita, uma vez que, diferentemente do postulado na exordial, na qual o autor requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DIB em 31/10/2010, o magistrado concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (15/10/2010). Defendeu a invalidade da sentença. Requereu que a data de início do benefício (DIB) fosse fixada na data da perícia (27/08/2015) ou que, pelo menos, coincidisse com a DER do benefício de auxílio-doença (31/10/2010) (evento 105 - OUT1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Suscito questão de ordem perante a Turma Regional suplementar do Paraná.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de ação ordinária promovida contra o INSS, visando à conversão de anterior benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o CNIS (evento 81 - OUT2), verifico que se trata de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho. Observo, no CNIS, que a parte autora gozou do benefício 91 - auxílio doença por acidente do trabalho, o qual já foi convertido administrativamente, em 2013, para o benefício 92 - aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho. Discute-se, nestes autos, a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, tendo o MM. Juízo a quo fixado tal data em 15.10.2010, data indicada pelo perito judicial como de início da incapacidade.
Cumpre rememorar que o processamento e o julgamento de ações cuja causa de pedir é a ocorrência de acidente do trabalho não compete à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal (INSS) ocupe um dos pólos da demanda. Cuida-se de imposição constitucional, conforme se percebe a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Idêntica posição foi adotada na Súmula nº 501 do STF, segundo o qual "compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Jaguariaíva, da Justiça do Estado do Paraná, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046085-87.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008281520138160100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARNALDO BOLES |
ADVOGADO | : | DÉBORA MACENO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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