APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010229-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010229-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN |
RELATÓRIO
JOSE DA SILVA OLIVEIRA, nascido em 16/12/1951, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/10/2013, postulando a conversão do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 000.411.241-3), que mencionou estar ativo, em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de alçada (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada, de 14/11/2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré à imediata implantação da aposentadoria por invalidez acidentária em favor do autor, bem assim ao pagamento das parcelas em atraso, a contar da citação (05/05/2015), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Feito isento de custas (Evento 3 - SENT19).
Em razões de apelação, sustentou a entidade previdenciária ser cabível a extinção do feito, por falta de interesse de agir. Argumentou, no tocante, que o autor absteve-se de realizar o prévio requerimento na esfera administrativa. Pugnou, ainda, pela aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, aos consectários legais (Evento 3 - APELAÇÃO20).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
Na inicial, o autor referiu estar auferindo o benefício de auxílio-acidente do trabalho (NB 000.411.241-3) em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1992. Destacando que sua incapacidade evoluiu de parcial para total, postulou a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez. Em consulta ao CNIS, verifico que, de fato, o autor encontra-se desfrutando do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94) desde 1º/09/1993.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Torres, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010229-28.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00104506720138210072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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