| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022789-63.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | NERI SOUZA DE MOURA |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa do processo a este Tribunal para julgamento, suscita-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022789-63.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | NERI SOUZA DE MOURA |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
NERI SOUZA DE MOURA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10dez.2013, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade para o trabalho.
Sobreveio sentença, cujos dados são os seguintes (fls. 107 a 108):
Data: 23jan.2013
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$650,00
Custas: condenada a autora
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (fl. 23)
O autor apelou (fls. 112 a 117) afirmando, em síntese, estarem presentes os requisitos para concessão de auxílio-doença.
Com contrarrazões (fls. 123 a 125), o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência em favor deste Tribunal (fls. 134 a 141), para onde o processo veio remetido.
VOTO
O laudo pericial (fls. 32 a 33), datado de 8nov.2010, informou que o autor (que afirma sofrer sequelas de acidente de trabalho) é portador de toracoalgia e lombalgia crônica, apresentando incapacidade parcial e temporária para a profissão de agricultor (pelo período necessário para realizar tratamento eficaz combinando-se medicação e fisioterapia). Conclui ainda a perícia, ao responder o quesito 6 do INSS "É bem possível que venha em decorrência de acidente de trabalho porque realmente o autor possui sinais radiológicos de possível fratura acunhamento de T7 e T9".
A sentença concluiu que o autor faria jus ao auxílio-acidente caso comprovasse o recolhimento da contribuição mensal facultativa à Previdência Social, o que não ocorreu. Portanto, julgou improcedente a ação.
O autor afirma que faz jus ao auxílio-doença, tendo em vista que foi constatada incapacidade parcial temporária. Contudo, a perícia consigna expressamente, ao responder o quesito 10 do INSS, que há "diminuição de sua capacidade laboral em grau leve", o que não enseja a concessão de auxílio-doença, mas sim auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5jun.2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na comarca de Santo Cristo, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deveria o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Registre-se que a jurisprudência daquele Tribunal tem reconhecido a possibilidade de análise da concessão de auxílio-acidente a segurado especial por acidente de trabalho (AC n.º 70071180491, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 24nov.2016; AC n.º 70070974431, Décima Câmara Cível, rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 3nov.2016).
A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável, por tratar de competência em razão da pessoa, e não da matéria, como nesta hipótese.
Como o processo veio a este Tribunal remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por declinação de competência, impõe-se suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme a al. d, inc. I do art. 105 da Constituição Federal.
Pelo exposto, voto por suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022789-63.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00144315020108210124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NERI SOUZA DE MOURA |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1788, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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