APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007848-12.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ERONDINA GONCALVES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007848-12.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ERONDINA GONCALVES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual ERONDINA GONÇALVES postula a revisão de benefício previdenciário (NB 531.499.189-2) com base no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 cumulada com cobrança, com requerimento de interrupção da prescrição do direito em 15/04/2010, em função do reconhecimento administrativo da pretensão através do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINS.
A Secretaria anexou consultas ao sistema Plenus (evento 3).
Sobreveio decisão interlocutória que determinou a emenda à petição inicial a fim de que a demandante informasse as patologias de que padece, indicasse a especialidade médica preponderante na qual pretende a realização de perícia judicial, juntasse documentos particulares e exames e apresentasse demonstrativo do cálculo do valor da causa (5-DESPADEC1).
A autora, em síntese, noticiou que sofreu acidente do trabalho que lhe causou corrosão nos dedos de ambas as mãos decorrente de produto químico, conforme foi constatado nos autos do laudo pericial elaborado no processo trabalhista nº 0000668-19.2010.5.04.0281. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da rescisão contratual com a empresa Sodexo do Brasil Comercial Ltda., em 14/01/2009, ou em outra data a ser arbitrada por este Juízo. Informou o valor da causa e juntou documentos (evento 8).
Sobreveio sentença, datada de 25/10/2017, que considerando a incompetência do Juízo Federal, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 16 da Resolução nº 17 do TRF da 4ª Região. A parte autora restou condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que não pode ser mantida referida decisão, porque: (a) não se trata de competência exclusiva da Justiça Estadual, já que a parte autora não está pleiteando concessão de benefício acidentário, mas sim, de aposentadoria e diferenças decorrentes do Art. 29, II da Lei 8.213/91, e (b) é de entendimento do TRF4 de que quando a ação tenha por objeto duas matérias, sendo elas de competências distintas, não há necessidade de o postulante ingressar com ação na Justiça Estadual, para somente após, ingressar na Justiça Federal, à luz dos princípios da efetividade jurisdicional e da economia processual. Requer seja declarada a competência da Justiça Federal para julgar o mérito da referida ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 5/06/2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
A esse respeito, colaciono julgado da Terceira Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL.
- "O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial" (STJ, AgInt no AREsp 662.665/ES. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/04/2017).
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda na qual se busca a concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho (TRF4, Terceira Seção, CC Nº 0000706-38.2017.4.04.0000/PR, Rel Luiz Antonio Bonat, D.E 05/03/2018)
Pois bem. O processo tem origem na Terceira Vara Federal de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte diante do recurso contra sentença que extinguiu o feito em face da incompetência material, decisão que deve ser mantida em sua integralidade.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, face à incompetência material do Juízo Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007848-12.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50078481220174047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ERONDINA GONCALVES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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