QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004370-65.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON JERKE |
ADVOGADO | : | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA |
: | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual ou facultativo, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. Questão de ordem solvida para anular a decisão monocrática declinatória proferida pelo Tribunal, renovando o julgamento do mérito recursal.
2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que houve incapacidade laboral do autor, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O registro no CNIS, acostado pelo INSS, indicando a contribuição pelo autor, de forma irregular, na condição de contribuinte individual em diversos períodos. por si só, não afasta seu direito ao benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade, conforme afirmou o perito, retroage a 1979, pelo mesmo motivo existente até hoje, bem como pelo fato de o benefício anterior ter sido cessado de forma irregular. Nem mesmo a existência de caminhões em nome do autor é suficiente para afastar a conclusão do laudo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. Apelo do INSS prejudicado, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem apresentada, para anular a decisão do evento 6, negar provimento à apelação e à remessa necessária, e julgar prejudicado o apelo, no ponto relativo aos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111913v8 e, se solicitado, do código CRC 418EBFD5. | |
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| Data e Hora: | 21/09/2017 15:11 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004370-65.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON JERKE |
ADVOGADO | : | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA |
: | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Justiça Federal de primeiro grau em face do seguinte despacho (evento 71 do originário):
1. Trata-se de ação proposta originariamente junto a 2ª Vara da Família e Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel/PR (autos nº 0020297-32.2009.8.16.0021), por Nelson Jerke em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez e efeito retroativo a 23/08/2007 (NB 521.669.494-0).
Declarada a incompetência pela Justiça Estadual (ev. 01, INIC2, p. 65/68), os autos foram redistribuídos a este Juízo Federal, sendo regularmente processados, inclusive com a prolação de sentença (ev. 49). Contudo, em sede recursal (autos de Apelação/Reexame Necessário nº 5004370-65.2013.4.04.7005/TRF), foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a ação, porquanto se trate de enfermidade decorrente de acidente de trabalho, determinando-se, na oportunidade, a remessa do feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nestes termos:
"Portanto, declaro a incompetência absoluta desse Juízo para julgar a ação, tendo em vista tratar-se de enfermidade decorrente de acidente de trabalho, e declino da competência para a Justiça Comum do Estado do Paraná, determinando a remessa do feito ao e. Tribunal de Justiça daquele Estado, competente para o processo e julgamento da demanda." (ev. 06 - DEC1, dos autos recursais)
Assim, os autos foram encaminhados por este Juízo à referida Corte, conforme demonstrado nos ev. 63 a 65.
Contudo, foi proferida decisão pela MM. Juíza de Direito (ev. 69 - COMP1 - fls. 114/115), determinando a devolução do feito ao Juízo Federal:
"Desta forma, entendo realmente não deter competência para o julgamento do feito, muito embora tenha a parte requerida alegado, o autor concordado, este juízo declinado, e a Jurisdição Federal sentenciado, deverá a il. relatora suscitar o conflito negativo de competência ao e. Superior Tribunal de Justiça e, não simplesmente devolver os autos a este juízo, na forma como o fez."
Dessa forma, o feito foi devolvido a esta Vara Federal.
2. Considerando que a decisão exarada pela magistrada estadual questiona decisão de Juíza Federal relatora de recurso de apelação interposto perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo questionamento a respeito de decisão exarada por esse juízo federal de primeira instância, determino a remessa dos autos ao e. TRF4, a fim de que o questionamento da magistrada estadual seja apreciado no âmbito da referida Corte.
É o relatório.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
A decisão proferida neste Tribunal estava assim fundamentada (evento 6):
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial em ação ordinária proposta por Neson Jerke contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Foi produzida prova pericial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença a contar de 23/08/2007.
Na perícia ficou esclarecido que a lesão do autor - amputação pós traumática no terço distal da perna direita, abaixo do joelho - é sequela do acidente de trabalho sofrido no ano de 1979.
Assim, embora lhe tenha sido concedido auxílio-doença à época, e na sentença ora recorrida auxílio-doença, o autor faz jus a benefício por acidente de trabalho, com todas as conseqüências daí advindas.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Portanto, declaro a incompetência absoluta desse Juízo para julgar a ação, tendo em vista tratar-se de enfermidade decorrente de acidente de trabalho, e declino da competência para a Justiça Comum do Estado do Paraná, determinando a remessa do feito ao e. Tribunal de Justiça daquele Estado, competente para o processo e julgamento da demanda.
Ocorre que, anteriormente, já havia decisão do Juízo Estadual de primeiro grau declinando da competência à Justiça Federal, nos seguintes termos (evento 8 - EXECUMPR29 do originário):
Trata-se de ação para restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez e antecipação de tutela ajuizada perante a Justiça Federal pelo Sr. NELSON JERKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora alegou em sua inicial ter sofrido acidente do trabalho no dia 28/09/1979 em que houve estouro do pneu dianteiro do caminhão em que dirigia, vindo o veículo a tombar, fazendo com que tivesse que amputar a perna direita, situação que fez com que perdesse significativamente sua capacidade laborativa. Pediu, a antecipação da tutela para que seja implantado o benefício imediatamente ou, seja convertido em aposentadoria por invalidez, bem como seja a ré condenada ao pagamento dos valores em atraso desde o indeferimento, acrescido de juros e correção monetária, fazendo jus ao recebimento do benefício previdenciário.
O réu, de sua vez, em contestação alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, tendo em vista que o autor é contribuinte individual perante a previdência, requerendo a improcedência da demanda.
Realizado o exame pericial, o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente parcial para o trabalho devido ao acidente de trabalho (laudo pericial evento 1.6).
Parecer ministerial (evento 1.11) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Alegações finais apresentadas pelo INSS no evento 1.13 reiterando suas fundamentações expendidas anteriormente.
Manifestação do INSS (evento 1.14) argüindo a ocorrência da decadência à revisão de ato administrativo, bem como a prescrição do direito de ação do autor.
O autor devidamente intimado a se manifestar sobre a manifestação do evento 1.14 e a documentação acostada junto aos autos, quedou-se inerte (evento 1.15).
Decido.
2. Destarte, para análise sobre a competência do feito deve ser levado em consideração a certidão de segurado facultativo ou individual da parte autora.
Dos documentos juntados com a contestação o INSS e também da manifestação de evento 1.14, constam que o autor é contribuinte individual previsto no artigo 11, inciso V, alínea "h", da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
V - como contribuinte individual: (...)
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...)
Sobre tais segurados os e. Tribunais de Justiça Estaduais estão decidindo no seguinte sentido:
"AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (ANTERIORMENTE DENOMINADO AUTÔNOMO). AUXÍLIO-ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO INFORTUNÍSTICA. RECURSO IMPROVIDO. O contribuinte individual, anteriormente denominado autônomo (Lei nº 9.876, de 26.11.1999), não faz jus à percepção de auxílio acidente, conforme expressa previsão legal (§ 1º, do art. 18, da Lei 8.213/91)." (TJ/SP - 16ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 9218278-34.2008.8.26.0000 - Rel. : Valdecir José do Nascimento - Julgado em 28.09.2011).
Note-se que tais entendimentos são embasados na previsão do artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de concessão de auxílio-acidente apenas aos segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11 da mesma lei, estando excluídos, portanto, os contribuintes individuais e facultativos.
Assim, entende-se pela incompetência deste juízo para o julgamento de demandas que tratem da concessão de benefício para os contribuintes individuais e facultativos.
Tal entendimento é devido a Lei 8.213/91 ter dado tratamento diferenciado aos contribuintes individuais e facultativos ao não admitir a possibilidade de configuração de acidente de trabalho para seus segurados.
É o que se extrai da leitura do seu artigo 19, que definiu o acidente de trabalho da seguinte forma:
Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (negritei)
Portanto, percebe-se somente ser possível a configuração de acidente de trabalho com relação aos segurados a serviço da empresa, trabalhadores avulsos ou aos segurados especiais previstos no art. 11, VII da mesma lei, ficando excluídos os segurados individuais e facultativos.
Ressalte-se que a norma definidora de acidente de trabalho (artigo 19) não trata da limitação de concessão de benefícios previdenciários aos contribuintes individuais ou facultativos, mas sim de demonstrar a impossibilidade de configuração de acidente de trabalho com relação aos mesmos.
Da leitura do artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91 é possível constatar a limitação com relação aos contribuintes individuais ou facultativos quanto a concessão do benefício de auxílio-acidente, in verbis:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços : (...).
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (,,,)
Portanto a limitação acima transcrita por dizer respeito apenas ao auxílio-acidente não impossibilitou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos contribuintes individuais ou facultativos quando a parte demonstrar que se encontra incapacitada para trabalhar se enquadrando nas disposições do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91.
No entanto, a apreciação sobre a concessão de benefícios previdenciários, independentemente da forma que resultou a lesão da autora é matéria que só pode ser apreciada pela Justiça Federal, vez que no presente caso é impossível configurar-se acidente de trabalho aos contribuintes individuais ou facultativos.
Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que é competente a Justiça Federal para julgar as causas em que forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, excetuando-se as causas de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Trata-se de competência absoluta da Justiça Federal o processo e julgamento das demais ações previdenciárias que não tenham por objeto, ou ainda, como causa geradora, acidente de trabalho e, por tal razão, deve ser declarada de ofício.
Diante do exposto, tem-se que este Juízo não detém competência material para a apreciação do feito, eis que a causa não versa sobre acidente de trabalho, a teor do disposto no art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal.
Dessa forma, a situação fática não perfaz nenhuma das exceções do incido I do artigo 109 da Constituição Federal, em especial no que tange ao acidente de trabalho, matéria para a qual este é o Juízo competente para processo e julgamento, eis que foi expressamente excluído pelo Sr. Perito nomeado por este Juízo.
Ademais, a autarquia requereu a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da ausência de nexo de causalidade entre a doença descrita na exordial e o trabalho.
Diante do exposto, tem-se que este Juízo não detém competência material para apreciação do feito, eis que a causa não versa sobre acidente de trabalho, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, razão pela qual declino a competência em favor da Justiça Federal.
Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos para serem distribuídos à Justiça Federal mediante as baixas e anotações necessárias.
Assim, reconhecida a competência federal (evento 11 do originário), sobreveio a sentença recorrida, o que não foi observado na decisão desta Corte acima transcrita.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência, cabe considerar que, de fato, o art. 19 da Lei 8.213/91 prevê expressamente que se caracteriza como acidente de trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho pelos empregados (incluído o doméstico) e pelos segurados especiais.
Logo, o acidente sofrido por contribuinte individual ou facultativo, por expressa disposição legal, não configura acidente do trabalho, gerando apenas direito a benefício previdenciário, cuja competência é da Justiça Federal, como ocorrido no caso.
No mesmo sentido, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998.
2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015.
3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Dessa forma, apresento o feito como questão de ordem para anular a decisão do evento 6, pelas razões acima expendidas, prosseguindo no exame do mérito recursal.
Mérito
O apelo do INSS, no mérito, renova os termos trazidos em contestação, particularmente, quanto à ausência de incapacidade e existência de contribuições previdenciárias. Insurge-se, também, em relação à correção monetária e juros de mora.
O togado singular, assim fundamentou a sentença (evento 49 do originário):
Da decadência
Não há decadência a reconhecer uma vez que o pedido do autor se refere à concessão ou ao restabelecimento do benefício de incapacidade a partir de 23/08/2007.
Da prescrição
De igual forma, considerando que o autor ingressou com esta ação, perante o Juízo de Direito, em 12/11/2009, bem como que indica o termo inicial do seu pedido a data de 23/08/2007, não há prescrição a reconhecer (art. 219, caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil).
Do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
Os benefícios por incapacidade requerem a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa, permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou temporária, na hipótese do auxílio-doença.
A parte autora postulou o benefício NB 521.669.494-0, o qual não obteve êxito na esfera administrativa, por não ter sido reconhecida sua incapacidade ao trabalho.
Discute-se, portanto, a capacidade laborativa do autor.
Realizada perícia (ev. 08, PERÍCIA9), foi reconhecida a incapacidade total e definitiva para o exercício de sua atividade laborativa - caminhoneiro, em virtude da amputação pós-traumática no terço distal da perna direito, abaixo do joelho, fruto do acidente que sofreu em 28/09/1979.
Houve a ressalva de que o autor está incapaz desde a data do acidente.
A incapacidade, portanto, neste caso, possibilita o recebimento do benefício de auxílio-doença, caso restem preenchidos os demais requisitos.
Passo, então, a analisar a questão da qualidade de segurado.
A perícia atesta que desde o acidente o autor encontra-se parcialmente incapaz e definitivamente ao trabalho.
Por sua vez, o INSS relatou que o autor filiou-se ao RGPS, pela primeira vez, em 01/10/1978, tendo recebido benefício de incapacidade de 29/09/1979 a 31/03/1983 (e. 8. PET24), que foi cessado pelo não comparecimento do autor em perícia, em virtude do acidente acima citado.
Acrescentou, ainda, que o benefício teria sido reativado em 18/07/1983, sendo que não há informação acerca da cessação, não obstante seja possível concluir, conforme afirmado no evento 8, PET24, p. 03, que tal situação se deu antes de 06/1989, pois a partir de então haveria, certamente, registro no sistema informatizado.
Levando em conta que o perito apontou que o início da incapacidade ocorreu em setembro/1979, ou seja, durante o período que o autor iniciou o gozo de auxílio-doença, conclui-se que a qualidade de segurado e o período de carência encontram-se plenamente configurados, pois desde então o benefício não deveria ter sido cessado.
De fato, há registro no CNIS, acostado pelo INSS (e. 18), indicando a contribuição pelo autor, de forma irregular, na condição de contribuinte individual em diversos períodos. Contudo, tal situação, por si só, não afasta seu direito ao benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade, conforme afirmou o perito, retroage a 1979, pelo mesmo motivo existente até hoje, bem como pelo fato de o benefício ter cessado, reafirmo, de forma irregular. Outrossim, o efetivo pagamento da contribuição não induz à conclusão necessária de que o autor permanecia ou ainda permanece trabalhando na sua atividade de caminhoneiro.
No mesmo sentido, a propriedade de veículos/caminhões pelo autor e a sua CNH não afastam suficientemente a conclusão apresentada no laudo pericial.
Portanto, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora é medida que se impõe, por restar comprovada a incapacidade parcial e permanente, a qualidade de segurada à época, com o cumprimento da carência respectiva. O benefício deve ser concedido, conforme pedido inicial, a partir de 23/08/2007 (NB 521.669.494-0).
Acolho, como razões de decidir, os fundamentos acima reproduzidos.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo - de que a incapacidade advém de acidente ocorrido em 1979 -, razão pela qual mantenho a procedência parcial do pedido. Nem mesmo o eventual recolhimento de contribuições, de forma irregular como apontado na sentença, ou a existência de caminhões em nome do autor, são suficientes para afastar a conclusão do laudo, que atesta a incapacidade por amputação traumática da perna direita em acidente.
Juros de mora e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Prejudicado o apelo, no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem apresentada, para anular a decisão do evento 6, negar provimento à apelação e à remessa necessária, e julgar prejudicado o apelo, no ponto relativo aos juros de mora e correção monetária.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004370-65.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50043706520134047005
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON JERKE |
ADVOGADO | : | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA |
: | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PARA ANULAR A DECISÃO DO EVENTO 6, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O APELO NO PONTO RELATIVO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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