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QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AÇÃO CUJO PEDIDO É A MUDANÇA DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. TRF4. 5024488-20.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:41

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AÇÃO CUJO PEDIDO É A MUDANÇA DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. Hipótese em que, observando-e o pedido formulado pelo autor no caso concreto, tal qual determina o art. 4º do RITRF4, verifica-se que este formula exclusivamente a pretensão de substituição de uma espécie por outra espécie de benefício previdenciário, valendo-se de fundamentos da legislação de regência atinentes aos critérios de concessão. Na medida em que esta 2º Seção não possui competência para determinar a concessão do benefício substitutivo, em caso de provimento da pretensão, e considerando que o patrimônio jurídico previdenciário do segurado seria inegavelmente afetado na hipótese de se julgar procedente o pedido formulado, impõe-se suscitar o presente conflito negativo de competência em face das Turmas da Terceira Seção deste TRF-4. (TRF4, AC 5024488-20.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024488-20.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO SILVA DA ROSA (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida pelo juízo federal a 8ª Vara Federal de Florianópolis, de competência previdenciária, a qual julgou improcedente o pedido de alteração do benefício previdenciário concedido ao réu Nivaldo Silva da Rosa.

Eis o teor da sentença:

MÉRITO

A Lei nº 8.213-1991 estabelece:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Considera a lei acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213-1991), definindo nos arts. 20 e 21 o que deve ser considerado acidente do trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

De outro lado, o art. 118 da Lei de Benefícios estabelece garantias ao segurado que sofreu acidente do trabalho, como a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, do que nasce o interesse de agir da empregadora para a presente ação.

A autora comprovou o requerimento administrativo para a transformação do benefício acidentário em previdenciário, por não reconhecer a origem ocupacional da doença apresentada por seu colaborador, indeferido em 27-03-2017 (evento 15, doc. PROCADM2), do qual se extrai:

Objetiva a recorrente a reclassificação da espécie para previdenciária sob a alegação de que não há correlação entre o agravo e os serviços prestados, entretanto, não se verificam nos autos documentos capazes de descaracterizar o benefício como acidentário, uma vez que restou demonstrado que a doença da qual o recorrente foi acometido tem concausa com o acidente ocorrido nas horas in itinere, que acarretou estresse pós-traumático, restando ratificada a espécie deferida fundamentada no artigo 20 § 2º da Lei 8.213/91.

Cumpre assinalar que o nexo técnico prescinde da correspondência entre a natureza da atividade econômica preponderante e a entidade mórbida, sendo que a análise para comprovação do nexo entre o trabalho e o agravo pertence ao conjunto de atribuições para os quais são designados servidores da carreira médico-pericial da Previdência Social, conforme estabelece o art. 170 do Decreto 3.048/99.

No presente caso, o réu Nilvado, vinculado à autora como motorista desde 31-12-1998, alega ter sofrido ataque ao ônibus em que se encontrava ao retornar de sua jornada de trabalho para casa, sendo juntadas notícias jornalísticas ao processo administrativo que indicam que o autor se encontrava dentro de coletivo da empresa Jotur, em 15-11-2012, quando este teria sido atacado e incendiado, do que decorreu o quadro de estresse pós-traumático.

A empregadora do autor não emitiu CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, que foi obtida pelo empregado por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Urbano, Rodov., Turismo, Fretamento e Escolar de Passageiros da Região Metropolitana de Florianópolis - SINTRATURB, em 16-06-2014.

A empresa autora sustenta que a doença que ocasionou o afastamento do funcionário Nivaldo de seu trabalho refere-se a isquemia cerebral transitória, má formação cerebral e infartos cerebrais antigos, que resultaram em quadro de epilepsia e não têm causa laboral.

Da primeira perícia realizada na via administrativa, em 20-03-2014, tem-se que as queixas iniciais referiam-se a estresse pós-traumático, sendo feito o seguinte relato:

Alega que em 19/01/14, durante o trabalho, sentiu forte cefaléia e tontura, sendo atendido na urgência médica e verificada pressão alta (sic). Refere que há cerca de 2 anos, após incendiarem o ônibus que dirigia, vem tendo medo, pânico, nervosismo, insônia e esquecimento. Mas só procurou tratamento em 02/2014.

O médico perito da autarquia ainda fez a anotação da apresentação de exame de Ressonância Magnética de crânio, de 17-01-2014, no qual são descritos: infartosinquêmicos antigos nos núcleos caudado e lentiforme à esquerda. Malformação de Chiari tipo I. Entretanto, todo o tratamento comprovado ao longo das perícias administrativas indicam excelente adesão ao tratamento psiquiático, chegando a realizar consultas semanais com psicanalista, porém com manutenção do quadro de pânico e ansiedade.

Em 17-03-2017, novamente avaliado pela perícia médica do INSS, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. A perícia mostrou-se contrária à reabilitação profissional, sob os seguintes fundamentos:

Apresenta quadro clínico estável, porém não é recomendado que retorne ao trabalho de motorista tanto devido a piora do quadro clínico, quanto aos efeitos colateriais da medicação. Avaliação psicológica conforme CRP 12/02627 (09/09/2016) por estar em tratamento psicanalítico desde 12/2014, apresentando crises de pânico, tremores pelo corpo, lapsos de memória, falta de lucidez, dificuldade de prientar-se no tempo e no espaço, não sendo recomendado que o paciente dirija veículos automotoresou seja exposto a siuações de estresse, sob o risco de agravamento do quadro. Escolaridade: 4ª série EF. Mora em Palhoça no bairro Caminho Novo com a esposa e filho (19 anos). Segurado com 56 anos e baixa escolaridade, sem perfil para RP.

Feita a oitiva do depoimento pessoal do réu Nivaldo (evento 74, doc. AUDIO2), retira-se:

Afastou-se do trabalho por causa psiquiátrica há uns 5 anos; em 2012, final de ano, em novembro, sofreu acidente em que inceniaram o ônibus onde estava; afirma que sua CNH foi "cassada" em razão de o INSS ter mandado um ofício ao DETRAN para que fosse feita uma junta médica e analisado seu caso, o que resultou na suspensão de sua carteira de motorista há uns 4 anos; na Transol, fazia a linha Volta ao Morro; estava retornando para casa, após deixar seu ônibus na garagem. estava de carona no ônibus da Jotur; afirma que faltando um ponto para descer, próximo à sua casa, dois homens armados numa moto pararam o ônibus; que portavam dois galões da gasolina, que espalharam no veículo; as pessoas que estavam na parte de trás do ônibus foram liberados, os quatro que estavam na parte da frente foram impedidos de descer (motoristas e mobradores); afirma que conseguiu fugir, mas vomitou muito e ficou com pressão alta; afirma que pegou apenas 2 dias de atestado; à época, foi atendido na Clínica Ciência, em Palhoça; o depoente nunca foi à polícia prestar depoimento sobre os fatos; afirma que voltou a trabalhar, mas começou a ter "apagões", inclusive no volante; foi feito RNM e o médico disse que havia tido 2 AVCs; a psiquiatra foi quem disse que era decorrente do acidente; não faz acompanhamento com cardiologista ou neurologista, só psiquiatra; voltou a trabalhar após os 2 dias de trabalho até começar o benefício; trabalhava com muito medo; sempre voltou para casa em ônibus da Jotur.

A testemunha ouvida, Antônio Almerindo Jorge, era o motorista do veículo incendiado. De seu relato extrai-se:

Afirma que é motorista da Jotur, nas linhas Unisul, Bela Vista, Barra e Caminho Novo; está na Jotur há 10 anos; à época, o depoente fazia a linha do Centro para Palhoça; a empresa havia recolhido todos os ônibus por causa dos incêndios que estavam acontecendo; o depoente foi convocado para levar as pessoas para os bairros de Caminho Novo e São Sebastião, onde aconteceu o acidente; a empresa afastou o depoente por acidente do trabalho por 12 dias; estavam indo na linha do Caminho Novo e dois motoqueiros abordaram o ônibus; um entrou com a mochiila, ficou na porta, o outro jogou gasolina no ônibus e não deixou ninguém descer; ainda havia passageiro atrás; o depoente se queimou; o depoente deu depoimento no Fórum de Palhoça; Nivaldo estava na frente, mais um cobrador da Trnsol e o cobrador da Jotur; atrás tinha 4 a 5 passageiros.

Realizada perícia judicial, o especialista em psiquiatria apresentou as seguintes conclusões:

O periciado desenvolveu transtorno psíquico reacional a um evento estressor maior (ato terrorista). Tal evento não ocorreu no ambiente de trabalho, mas no percurso – o fato de estar trajando uniforme da empresa foi determinante para ter sofrido maior envolvimento com o ato terrorista. Portanto, pode-se equiparar a enfermidade com “acidente de percurso”.

Embora tenha se mantido trabalhando por cerca de um ano e meio desde início da enfermidade, houve piora do quadro clínico com progressão de doença isquêmica cerebral – que também resultou em déficits motores, culminando na sua aposentadoria por invalidez.

Em suma, o perito está de acordo com o INSS na fixação de nexo de causalidade entre o trabalho na reclamada e o transtorno do estresso póstraumático desenvolvido.

A autora impugna o laudo ao afirmar que Nivaldo não se encontrava em veículo de sua propriedade, mas de terceira empresa com a qual não possuía vínculo de emprego, de modo que não se deve caracterizar o acidente de trabalho.

Entretanto, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, equipara-se a acidente do trabalho, não importando que o trabalhador esteja se deslocando em veículo próprio, a pé, ou de ônibus (seja como passageiro comum, ou de "carona", como ocorre comumente entre funcionários de empresas de transporte coletivo).

Desta forma, confirmada, pelo conjunto probatório constante dos autos, a vinculação entre o quadro psiquiátrico apresentado pelo funcionário da autora, ainda que tardiamente, e o evento traumático sofrido quando retornava do trabalho para sua residência, correta a aplicação do nexo técnico-epidemiológico e a concessão do benefício acidentário.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC), dada a quantia irrisória com que foi valorada a causa.

Proceda-se à transferência dos valores dos honorários periciais depositados no evento 116 em favor do perito judicial, Dr. Fernando Balvedi Damas.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Apela a parte autora (Transol Transporte Coletivo LTDA) alegando a ausência de nexo técnico-epidemiológico para do deferimento do benefício sob a natureza acidentária. Requer a reforma da sentença a quo a fim de determinar a transformação do benefício da espécie B92 (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) para a espécie B32 (Aposentadoria por Invalidez sem natureza Acidentária.

Em decisão anexada no ev. 02, a competência para o julgamento foi declinada para uma das turmas da 2ª Seção dest TRF-4.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Encaminho a presente questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência entre as turmas desta Segunda Seção e as turmas da Terceira Seção de julgamento deste TRF-4.

Trata-se de apelação cuja competência para o conhecimento foi declinada para esta 2ª Seção (ev. 02), tendo sido retificada a autuação para o seguinte assunto:

Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Indenização por dano material, Responsabilidade civil, DIREITO CIVIL

Observando-se o feito originário, contudo, não se verifica quaisquer pretensões relativas a (i) ressarcimento ao erário, (ii) dano material ou (iii) responsabilidade civil.

A pretensão jurídica formulada pela parte autora no processo originário, o qual tramitou na 8ª Vara Federal de Florianópolis, de competência previdenciária, constitui-se da alteração do benefício previdenciário recebido pelo réu Nivaldo Silva da Rosa, qual seja, de Aposentadoria por Invalidez Acidentária - B-92 para Aposentadoria por Invalidez sem natureza acidentária - B-32:

No mesmo sentido é a pretensão recursal:

Diante do exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, a fim de determinar a reforma da sentença a quo a fim de determinar a transformação do benefício da espécie B92 (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) para a espécie B32 (Aposentadoria por Invalidez sem natureza Acidentária

Destaca-se que o art. 4º, §5º do novo RITRF4 prevê que Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.

Portanto, a despeito de se tratar de demanda ajuizada por terceiro aparentemente estranho à relação jurídica previdenciária usual (segurado-INSS), circunstância afeita à legitimidade e interesse, verifica-se que o pleito nesta ação, do modo como formulado, dirige-se à concessão de uma espécie de benefício previdenciário em substituição a outra espécie já concedida pelo INSS ao segurado. Nota-se, assim, que caso seja a hipótese de se acolher integralmente a pretensão, esta 2ª Seção haveria de conceder benefício previdenciário substitutivo pleiteado (aposentadoria por invalidez), o que claramente refoge a sua competência.

Destaca-se também que a natureza da pretensão da parte autora se faz perceptível além da literalidade do pedido. A intenção de ver reformada a espécie de benefício previdenciário concedido ao segurado, réu neste feito, isto é, a intenção de não apenas afastar eventuais consequências tributárias para o autor em virtude da concessão na modalidade em que esta se deu, mas sim de efetivamente alterar a modalidade de benefício deferida, resta também evidente a partir da inclusão do próprio segurado no polo passivo. E tal alteração, se deferida, afetaria diretamente o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, razão pela qual, inclusive, este apresentou contestação no ev. 16.

Válido notar também a distinção do pedido formulado neste feito em relação aquele formulado no processo n. 50002894020134047016, o qual teve como consequência do conflito negativo de competência n. 50497455020164040000. Com efeito, naquele processo, o pedido envolveu diretamente a modificação das alíquotas de SAT/RAT, o que não é constatado no pedido formulado neste. Adicionalmente, naquele processo não houve pedido, tal como existente neste, de alteração da espécie de benefício concedido ao segurado.

Por outro lado, ainda que fosse mitigado o que determina o art. 4º do RITRF4, afastando-se assim do enfoque pelo pedido formulado, não se teria solução diversa. É que a descaracterização do benefício concedido pelo INSS por meio da aferição da existência ou não do nexo que caracteriza a sua natureza acidentária só pode ser feita segundo as leis, regulamentos, instruções normativas e jurisprudência do Direito Previdenciário.

Em conclusão, por qualquer ângulo que se analise, a presente apelação deve ser julgada pela Terceira Seção, dotada de competência para o julgamento os recursos relativos à previdência nos termos do art. 4º, §3º do RITRF4.

Ante o exposto, voto por suscitar conflito de competência.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001586416v10 e do código CRC cec76fab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:11:20


5024488-20.2017.4.04.7200
40001586416.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024488-20.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO SILVA DA ROSA (RÉU)

EMENTA

questão de ordem. competência para julgamento. ação cujo pedido é a mudança da espécie de benefício previdenciário concedido.

Hipótese em que, observando-e o pedido formulado pelo autor no caso concreto, tal qual determina o art. 4º do RITRF4, verifica-se que este formula exclusivamente a pretensão de substituição de uma espécie por outra espécie de benefício previdenciário, valendo-se de fundamentos da legislação de regência atinentes aos critérios de concessão. Na medida em que esta 2º Seção não possui competência para determinar a concessão do benefício substitutivo, em caso de provimento da pretensão, e considerando que o patrimônio jurídico previdenciário do segurado seria inegavelmente afetado na hipótese de se julgar procedente o pedido formulado, impõe-se suscitar o presente conflito negativo de competência em face das Turmas da Terceira Seção deste TRF-4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001586417v6 e do código CRC ad73de4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:11:20


5024488-20.2017.4.04.7200
40001586417 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5024488-20.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ROCHA CARAMORI (OAB SC033910)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO SILVA DA ROSA (RÉU)

ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)

ADVOGADO: VALDENISE FATIMA PERETTI (OAB SC043664)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 274, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

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