| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001642-10.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NINFA DE SOUZA MORILLO |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
1. Nas ações previdenciárias em que tenha havido condenação ao pagamento de parcelas de benefício previdenciário, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência.
2. Hipótese em que deverá integrar a base de cálculo dos honorários, por se tratar de proveito econômico obtido com o processo, o montante que o INSS pretendia ver pago pela parte autora, que se reconheceu como inexigível.
3. Questão de ordem solvida para, em complemento ao julgado anterior desta turma, analisar o recurso adesivo da autora e, no mérito, dar-lhe provimento.
4. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige,ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos pelo INSS e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para, retificando a decisão anterior desta Turma, analisar o recurso adesivo da autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, alterando-se a fundamentação e o resultado do acórdão originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442875v5 e, se solicitado, do código CRC 8DF94161. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001642-10.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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QUESTÃO DE ORDEM
No julgamento proferido na sessão do dia 03 de maio de 2016 não foi apreciado o recurso adesivo da parte autora (fls. 372/374.
Independentemente disso, o INSS apresentou embargos de declaração contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS
Assim, trago o feito em questão de ordem e, por economia processual, passo ao exame de ambos os incidentes processuais.
É o breve relato. Decido.
Recurso adesivo
No recurso adesivo, pretende a parte autora a reforma parcial da sentença quanto aos honorários. Requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, inclusive sobre a declaração de inexistência de débito.
Em sentença o INSS foi condenado ao pagamento de honorários na quantia de R$ 600,00(seiscentos reais ).
Dessa forma, deve ser acolhido em parte o pedido formulado pelo autor em sede de recurso adesivo, uma vez que quanto aos honorários advocatícios, tenho adotado o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10%, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor que se reconheceu como indevido, considerando que integra o proveito econômico obtido com a ação, cabível que seja, também, considerado, devidamente atualizado, como base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais vão fixados no percentual de 10%.
O dispositivo do acórdão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Embargos de declaração
A autarquia previdenciária embargou de declaração do acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Alega o INSS que o acórdão encerra contradições e omissões ao reconhecer a necessidade de provas contemporâneas ao período de carência, e considerar a exigência satisfeita aceitando documentos extemporâneos como prova da atividade rural. Aduz que, o acórdão incorreu em omissão referente à restituição de valores pagos por erro administrativo. Reitera a omissão acerca da análise de dispositivos legais aplicáveis ao caso de especialidade, quais sejam: arts. 55, § 3º, 115, 143, da Lei 8.213/91; art. 520, do CPC; arts. 876 e 884, do CC/2002. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Quanto à alegação de que os documentos apresentados como início de prova material pela autora seriam imprestáveis, à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479, rel. Min. Herman Benjamin), pois lavrados em nome de seu cônjuge, que veio a dedicar-se, posteriormente, ao trabalho urbano, é matéria que não se insere na estreita via dos embargos de declaração. Não se trata de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas de pretensão ao reexame da matéria, o que desafia recurso próprio.
Ademais, tratando-se de trabalhadora rural do tipo boia-fria, é o próprio Superior Tribunal de Justiça que mantém há muitos anos o entendimento de que o requisito do início da prova material, embora não seja dispensado, deve ser abrandado, pela informalidade de que se reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
Em tais condições, a decisão prolatada em sede de recurso repetitivo deve ser interpretada à luz de cada caso concreto e em consonância com outros julgados da mesma Corte, que reiteradamente construíram a jurisprudência aplicável à prova do trabalho rural pelo boia-fria.
Sobre o argumento de que a prova documental seria extemporânea, não merece prosperar. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa ao dispositivo de ordem legal referido no relatório.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Conclusão
Questão de ordem solvida para, em complemento ao julgado proferido em 03 de maio de 2016, analisar o recurso adesivo da autora e, no mérito, dar-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) e sobre as parcelas cuja restituição se reconheceu como indevida. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para, aditando a decisão anterior desta Turma, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e para negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442873v5 e, se solicitado, do código CRC E96D5330. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001642-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016998220118160078
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NINFA DE SOUZA MORILLO |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ADITANDO A DECISÃO ANTERIOR DESTA TURMA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561791v1 e, se solicitado, do código CRC 97D28E1D. | |
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