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QUESTÃO DE ORDEM. CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES. TRF4. 5013381-70.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:43

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES. Trata-se de discussão sobre a possibilidade de declaração de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias de 7,5% e 1,5% sobre os proventos da aposentadoria que recebe, em relação ao montante recebido até o teto de benefício do regime Geral de Previdência Social, excluindo esse valor da base de cálculo do tributo. (TRF4 5013381-70.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/06/2015)


QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013381-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARCO ANTONIO AURELIANO
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES.

Trata-se de discussão sobre a possibilidade de declaração de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias de 7,5% e 1,5% sobre os proventos da aposentadoria que recebe, em relação ao montante recebido até o teto de benefício do regime Geral de Previdência Social, excluindo esse valor da base de cálculo do tributo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem a fim de declinar da competência para uma das Turmas da 1ª Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606458v3 e, se solicitado, do código CRC 49FFC285.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 23/06/2015 16:49




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013381-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARCO ANTONIO AURELIANO
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária da parte autora objetivando provimento jurisdicional que a inexigibilidade das contribuições previdenciárias de 7,5% e 1,5% sobre os proventos da aposentadoria que recebe, em relação ao montante recebido até o teto de benefício do regime Geral de Previdência Social, excluindo esse valor da base de cálculo do tributo. Alegou que as referidas contribuições incidem sobre todo o valor dos proventos do autor, em desconformidade com o art. 40, § 18 da Constituição Federal. Defende que as exações devem incidir somente sobre os valores que excedem o teto previsto pelo Regime Geral de Previdência Social, pois até esse valor os proventos de aposentadoria estão imunes, e que a imunidade tributária prevista no citado artigo se aplica aos militares, em obediência ao princípio da isonomia. Requer também seja determinado que a ré se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias sobre o valor dos proventos de aposentadoria do autor até o teto do Regime Geral de Previdência Social, bem como a condenação da é a restituir os valores indevidamente descontados, excluídas parcelas eventualmente prescritas.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Com as contrarrazões, foi enviado os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O objeto da presente demanda cinge-se em decidir sobre a (im)possibilidade de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias de 7,5% e 1,5% sobre os proventos da aposentadoria que recebe, em relação ao montante recebido até o teto de benefício do regime Geral de Previdência Social, excluindo esse valor da base de cálculo do tributo.

Por conseguinte, a competência para processar e julgar o presente feito é da Primeira Seção desta Corte.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES INATIVOS. MP 2.131/2000.
1. O instituto da pensão por morte tem íntima relação com os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias daqueles que combatiam. O tratamento diferenciado dos militares, portanto, tem sua origem que remonta a período anterior à própria concepção de previdência social.
2. Os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares.
3. Ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890.
4. O regime especial dos militares, destarte, consolida-se em legislação infraconstitucional específica.
5. O §9º do art. 42 da CF/88, em sua redação originária, recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. Nesse sentido, conclui-se, também, que o sistema de cobrança regido pela Lei 3.765/60 é compatível com o §5º do art. 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional.
6. A partir da EC 03/93, todas as reformas constitucionais tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos latu sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para financiamento das pensões militares.
7. Os militares possuem um regime previdenciário diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a EC 18/98 os excluiu do gênero 'servidores públicos', que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). As emendas constitucionais de n.º 20, 41 e 47 não alteraram tal 'divisão' operada pela EC 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis.
8. Não há falar em repristinação da cobrança da contribuição previdenciária, porque a CF/88, em sua redação originária, bem como as Emendas Constitucionais de n.º 03, 18, 20 e 41 ratificaram e clarearam a particularidade do sistema previdenciário dos militares, recepcionando uma contribuição cuja disciplina sempre foi remetida à legislação infraconstitucional.
9. Os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito dos autores para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei 3.765/1960, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131/2000, ao reestruturar as parcelas constantes dos proventos dos servidores, não provocou ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ainda que tenha majorado a alíquota de contribuição, uma vez que com esta houve uma majoração sensível do soldo de base.
10. É infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias e, por isso, merecem tratamento diferenciado.
11. A contribuição disciplinada pela Lei 3.765/60 tem caráter atuarial. Antes da CF/88, a pensão militar correspondia a 20 vezes o valor da contribuição. Após, ela passou a corresponder à totalidade dos vencimentos do militar. Assim, plenamente justificável o aumento da alíquota da contribuição, consoante a MP 2215/01, sob pena de desequilíbrio atuarial e, por conseguinte, quebra do sistema. (TRF4, AC 2004.71.02.002310-6, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 08/08/2007).

Portanto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para uma das turmas da 1ª Seção desta Corte.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem a fim de declinar da competência para uma das Turmas da 1ª Seção desta Corte.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606457v2 e, se solicitado, do código CRC 847D5D12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 23/06/2015 16:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013381-70.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50133817020124047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARCO ANTONIO AURELIANO
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640335v1 e, se solicitado, do código CRC 1128E00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/06/2015 12:43




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