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QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA. NÃO APLI...

Data da publicação: 17/09/2020, 07:01:07

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 286, II, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. - Considerando que a decisão proferida pela 3ª Seção foi baseada em premissa equivocada, impõe-se a anulação do julgamento anterior. - Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018). - Hipótese na qual não concorrem juízos igualmente competentes, uma vez que o conflito instaurou-se entre juizado especial federal e juizado comum federal, não sendo caso, portanto, de resolução da questão pela regra da prevenção (artigo 286, II, do CPC). - Havendo cumulação de pedidos, e sendo o valor atribuído à causa superior a 60 salários mínimos, fica afastada a competência absoluta do juizado especial federal. (TRF4 5042097-14.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5042097-14.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo

RELATÓRIO

O presente conflito de competência foi julgado na sessão virtual que encerrou em 27 de maio próximo passado.

A autora do processo originário peticiona pelo reconhecimento de erro material quanto ao valor considerado da causa, que serviu de base para o julgamento efetuado.

É o relatório.

VOTO

Apresento questão de ordem.

Merece acolhida a alegação de erro material, uma vez que os valores utilizados como referência para o cálculo do valor da causa são estranhos à demanda originária.

Decorrentemente, considerando que a decisão proferida pela 3ª Seção foi baseada em premissa equivocada, impõe-se a anulação do julgamento efetuado.

Feito isso, passa-se à nova análise da matéria controvertida nos autos.

Cumpre destacar que não se trata de hipótese de correção, de ofício, do valor causa, uma vez que fixado, aparentemente, em observância aos critérios fixados por esta 3ª Seção (Nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo estabelecido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que corresponde ao montante das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício previdenciário postulado - CC 5045274-20.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 28/02/2019).

O Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo, o suscitado, manifestou-se como segue:

1. Respeitando o entendimento referido no despacho do evento 04, é sabido que o valor da causa é critério de fixação de competência absoluta.

2. Ao ajuizar nova ação, ainda que reproduzindo os mesmos pedidos, leva-se em consideração o valor da causa para a fixação de competência (quando ele superar o teto, logicamente), o qual deverá ser fixado segundo as regras estabelecidas na legislação processual.

Exemplificando: suponha-se que a parte autora obtenha uma sentença favorável à sua pretensão pelo procedimento comum, mas parte do seu pedido (o reconhecimento de um único período especial) tenha sido extinto sem resolução de mérito. Após, a parte autora ajuiza uma nova ação buscando a revisão desse mesmo benefício, com o reconhecimento daquele mesmo período especial (com valor da causa bastante inferior ao teto). Nesse caso, a ação tramitaria no Juizado Especial, pois o valor da causa inferior ao teto afastaria o critério da dependência.

A mesma lógica se aplica ao caso dos autos: o fato de o valor da causa ter superado o teto afasta o critério da distribuição, porquanto não existe nenhum elemento que demonstre que a parte autora esteja se valendo de alguma ilegalidade para burlar os critérios de competência, a qual cumpre repetir possui natureza absoluta.

3. Ante o exposto, visando à celeridade e à economia processual, deixo de suscitar conflito de competência, devendo ser redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.

O Juízo da 2ª Vara Federal daquela mesma subseção, o suscintante, de sua parte, ponderou, na oportunidade que declinou da competência para aquele juízo:

A parte autora ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Federal - 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária -, objetivando, após emenda a incial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial em 10/10/2018 (processo nº 5021716-35.2018.4.04.7108), a qual foi extinta sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência da parte autora.

Com o decurso do tempo, o somatório das parcelas vencidas e vincendas passou a superar o patamar de 60 salários mínimos, tendo a parte autora, então, ajuizado nova ação, idêntica à anterior, desta vez perante esta 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

Ainda que o pedido atual tenha sido ampliado para incluir danos morais, e que o valor da causa da presente ação, pelo decurso do tempo, supere 60 salários mínimos, deve ser aplicada, ao caso, a regra de prevenção estabelecida no artigo 286, II, do CPC, a impor a sua distribuição por dependência ao processo suprarreferido.

Assim, redistribua-se o feito a 4ª Vara Federal desta Subseção, independentemente de preclusão.

E acrescentou ao suscitar o presente conflito:

Ocorre que a alteração do valor da causa em decorrência da ampliação dos pedidos da parte autora, ultrapassando o teto fixado como limite para os Juizados Especiais, não afasta a aplicação da norma processual de prevenção. Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Caracteriza hipótese de distribuição por dependência o ajuizamento de ação em que renovado pedido já formulado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito. Inteligência do art. 286, II, do CPC/2015. 2. A circunstância de o valor da causa, por conta do decurso do tempo, ter ultrapassado o teto fixado como limite para os juizados especiais federais cíveis, não tem o condão de afastar a aplicação da norma processual. Precedentes. (TRF4 5006034-24.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018)

Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude da redistribuição do presente feito.

A distribuição por prevenção é regulada no Código de Processo Civil como segue:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

(...)

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Conforme destacado pelo eminente Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, apesar de o código referir a distribuição por dependência, na verdade, a norma fixa competência por prevenção (Marinoni, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 244) - CC 5017819-80.2018.4.04.0000, 3ª Seção, juntado aos autos em 28/06/2018. E prossegue:

A prevenção, a seu turno, não é norma de determinação de competência, mas norma de exclusão de competência dos demais juízos igualmente competentes para processar e julgar determinada demanda.

Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr.:

A prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. (Curso de Direito Processual Civil, 9ª edição, vol.1. Salvador: Ed. Juspodium, p. 141).

Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, de forma a evitar que a parte afaste o Juízo natural, desistindo da ação anterior, por exemplo, para que a nova demanda seja distribuída por sorteio a outro Juiz.

Com isso, a regra da distribuição por dependência deve ser aplicada entre as Varas Previdenciárias ou entre as Varas do Juizado, pois nesses casos ambos os Juízos são competentes em razão do valor da causa.

Em situação semelhante decidiu esta Corte Regional que Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018).

No caso dos autos não há falar em juízos igualmente competentes, uma vez que o conflito instaurou-se entre juizado especial federal e juizado comum federal, não sendo caso, portanto, de resolução da questão pela regra da prevenção.

Decorrentemente, verifica-se que a ação em questão não pode ser apreciada pelo juízo suscitado, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 77.933,36 - concessão de benefício cumulado com danos morais) supera aquele fixado para estabelecer a competência absoluta do juizado especial federal.

Em situação semelhante a 3ª Seção desta Corte reconheceu que O juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa, considerando os pedidos cumulados, é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (CC 5045274-20.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 28/02/2019).

Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973855v15 e do código CRC 45495490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5042097-14.2019.4.04.0000
40001973855.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5042097-14.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo

EMENTA

questão de ordem. decisão fundada em premissa equivocada. anulação do julgamento. conflito de competência. prevenção. juízos de mesma competência. não aplicação da regra do artigo 286, II, do cpc. cumulação de pedidos. valor da causa. superior a 60 salários mínimos.

- Considerando que a decisão proferida pela 3ª Seção foi baseada em premissa equivocada, impõe-se a anulação do julgamento anterior.

- Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018).

- Hipótese na qual não concorrem juízos igualmente competentes, uma vez que o conflito instaurou-se entre juizado especial federal e juizado comum federal, não sendo caso, portanto, de resolução da questão pela regra da prevenção (artigo 286, II, do CPC).

- Havendo cumulação de pedidos, e sendo o valor atribuído à causa superior a 60 salários mínimos, fica afastada a competência absoluta do juizado especial federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973856v4 e do código CRC 4c607f97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/9/2020, às 14:45:45


5042097-14.2019.4.04.0000
40001973856 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020

Conflito de Competência (Seção) Nº 5042097-14.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 66, disponibilizada no DE de 17/08/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS, O SUSCITANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:06.

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