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QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TRF4. 5037411-38.2013.4.04.700...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:22

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. - Reconhecimento do direito à concessão de benefício mais vantajoso com aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." - Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5037411-38.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037411-38.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE JOSIAS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Pugna a parte autora pela reafirmação da DER para a obtenção na modalidade mais vantajosa.

Intimado a se manifestar acerca do pleito, o INSS renunciou ao prazo.

É o relatório.

VOTO

QUESTÃO DE ORDEM

A sentença reconheceu o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O acórdão confirmou a concessão.

Em suas razões de apelação, a parte autora trata a fundamentação relativa à reafirmação da DER de forma subsidiária, e sequer a inclui nos pedidos recursais. Assim, ao manter a concessão da aposentadoria e deixar de analisar o pedido de reafirmação, o acórdão seguiu a orientação dos pedidos formulados no apelo e não incorreu em omissão sanável por meio de embargos de declaração.

Não obstante, o segurado possui direito ao melhor benefício, conforme amplamente disseminado na jurisprudência. Partindo dessa premissa, tem-se que o reconhecimento do direito ao benefício na DER não impede que a data de concessão seja postergada para que se obtenha prestação mais vantajosa.

A possibilidade de contagem de tempo de contribuição posterior à DER está contemplada na no art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015, elaborada pela autarquia previdenciária. A 3ª Seção deste Tribunal se posicionou no sentido de admitir esta hipótese também em Juízo. Confira-se:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

Recentemente, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (tema 995), o Superior Tribunal de Justiça corroborou este entendimento ao firma a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Considerando todos estes elementos, entendo que é o caso de admitir o pleito da parte autora como questão de ordem para reconhecer o direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.

No caso, a sentença contabilizou 40 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER (07/01/2013), quando o autor contava com 46 anos de idade (nascido em 09/09/1966).

Anexo à petição ora em análise, o autor trouxe extrato do CNIS que demonstra a manutenção de vínculo empregatício durante todo o período compreendido entre a DER e a prolação deste acórdão. O INSS não impugnou o documento.

Considerado o acrésimo etário e contributivo em questão, tem-se que o autor passa a preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria na modalidade do art. 29-C da Lei 8.213/1991. Na fase de liquidação do julgado, caso mais vantajosa, deverá ser considerada a hipótese de concessão nestes termos.

Observo ainda que o acórdão comporta retificação também no ponto em que diferiu para a fase de liquidação a definição dos consectários legais, uma vez que já se assentou a jurisprudência acerca do tema. Devem ser observados os termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Ante o exposto, voto por acolher questão de ordem para retificar acórdão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748682v3 e do código CRC 56f1288d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:45:44


5037411-38.2013.4.04.7000
40001748682.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037411-38.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE JOSIAS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.

- Reconhecimento do direito à concessão de benefício mais vantajoso com aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher questão de ordem para retificar acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748683v3 e do código CRC c8000ba9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:45:44


5037411-38.2013.4.04.7000
40001748683 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5037411-38.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE JOSIAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

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